Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263711-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova
perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial, produzido por profissional de
confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes
para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, tendo respondido os quesitos
apresentados pelas partes, bem como analisado os documentos acostados aos autos, tudo de
maneira devidamente fundamentada.
- Também o pedido de expedição de ofício à CIRETRAN não merece acolhida. Primeiramente, a
autarquia não chegou a comprovar que o demandante tenha realizado qualquer atividade
laborativa durante o período em que recebeu aposentadoria por invalidez, como se denota do
extrato CNIS Id 133506074 - Pág. 1. Ademais, ainda que o autor possuísse CNH válida na
categoria A/D, tal fato não seria hábil a comprovar que o mesmo trabalha como motorista. Como
bem avaliou o MM. Juiz a quo, "o autor estar ou não com a CNH válida em nada alterará a
convicção deste julgador com relação à conclusão da perícia" (Id 133506093 - Pág. 2).
- Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Relativamente às mensalidades de recuperação, verifica-se que encontram previsão legal no
art. 47, II, da Lei nº 8.2123/91. Entretanto, com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem
direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida
cessação da aposentadoria por invalidez, que efetivamente ocorreu em 28/02/2017 (Id
133506039 - Pág. 1), sendo que desta data até 28/02/2018 foram-lhe concedidas as
mensalidades de recuperação, em valor gradativamente reduzido, devendo os valores recebidos
na esfera administrativa serem oportunamente descontados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263711-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR ROBERTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS CAMARA LOPES - SP174697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263711-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR ROBERTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS CAMARA LOPES - SP174697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 28/02/2018, pelo
período mínimo de 01 ano contado da sentença, o qual deverá ser submetido, ainda, à
reabilitação profissional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, com correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), cujo percentual será arbitrado quando da liquidação
do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Foi deferida a antecipação da tutela, para
imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo,
preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, para: a) realização de
novo laudo pericial, não padronizado e melhor fundamentado; e b) expedição de ofício à
CIRETRAN, para comprovação de que o demandante possui CNH válida e em qual categoria. No
mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido,
sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Pleiteia, ainda, a
suspensão da tutela antecipada.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, requerendo o pagamento dos valores do
benefício pagos a menor entre 28/02/2017 e 28/02/2018, correspondente ao período em que
recebeu as mensalidades de recuperação.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263711-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR ROBERTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS CAMARA LOPES - SP174697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista
que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a
apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova perícia
médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se
completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo
prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão, tendo respondido os quesitos apresentados pelas
partes, bem como analisado os documentos acostados aos autos, tudo de maneira devidamente
fundamentada.
Também o pedido de expedição de ofício à CIRETRAN não merece acolhida. Primeiramente, a
autarquia não chegou a comprovar que o demandante tenha realizado qualquer atividade
laborativa durante o período em que recebeu aposentadoria por invalidez, como se denota do
extrato CNIS Id 133506074 - Pág. 1. Ademais, ainda que o autor possuísse CNH válida na
categoria A/D, tal fato não seria hábil a comprovar que o mesmo efetivamente trabalhou como
motorista.
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Resolvidas tais questões, passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até
28/02/2017, com mensalidades de recuperação até 28/02/2018 (Id 133506074 - Pág. 1). Dessa
forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do
benefício. Proposta a ação em 09/05/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma
vez que da data da cessação da aposentadoria por invalidez até a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id 133506063). De acordo com o laudo médico, a parte autora
está incapacitada de forma parcial e definitiva para para seu trabalho de motorista, sendo
sucestível de reabilitação profissional.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Relativamente às mensalidades de recuperação, verifica-se que encontram previsão legal no art.
47, II, da Lei nº 8.2123/91. Entretanto, com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem
direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida
cessação da aposentadoria por invalidez, que efetivamente ocorreu em 28/02/2017 (Id
133506039 - Pág. 1), sendo que desta data até 28/02/2018 foram-lhe concedidas as
mensalidades de recuperação, em valor gradativamente reduzido, devendo os valores recebidos
na esfera administrativa serem oportunamente descontados.
Ressalte-se, por oportuno, que do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente dos
atestados médicos (Id's 133506040 - Pág. 1/11) e das conclusões do perito, pode-se inferir que o
demandante não recuperou a capacidade laborativa desde a cessação da aposentadoria por
invalidez.
Por fim, no que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 28/02/2017, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova
perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial, produzido por profissional de
confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes
para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, tendo respondido os quesitos
apresentados pelas partes, bem como analisado os documentos acostados aos autos, tudo de
maneira devidamente fundamentada.
- Também o pedido de expedição de ofício à CIRETRAN não merece acolhida. Primeiramente, a
autarquia não chegou a comprovar que o demandante tenha realizado qualquer atividade
laborativa durante o período em que recebeu aposentadoria por invalidez, como se denota do
extrato CNIS Id 133506074 - Pág. 1. Ademais, ainda que o autor possuísse CNH válida na
categoria A/D, tal fato não seria hábil a comprovar que o mesmo trabalha como motorista. Como
bem avaliou o MM. Juiz a quo, "o autor estar ou não com a CNH válida em nada alterará a
convicção deste julgador com relação à conclusão da perícia" (Id 133506093 - Pág. 2).
- Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Relativamente às mensalidades de recuperação, verifica-se que encontram previsão legal no
art. 47, II, da Lei nº 8.2123/91. Entretanto, com relação ao termo inicial do benefício, a autora tem
direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do dia imediatamente posterior ao da indevida
cessação da aposentadoria por invalidez, que efetivamente ocorreu em 28/02/2017 (Id
133506039 - Pág. 1), sendo que desta data até 28/02/2018 foram-lhe concedidas as
mensalidades de recuperação, em valor gradativamente reduzido, devendo os valores recebidos
na esfera administrativa serem oportunamente descontados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA, para fixar o termo inicial do beneficio de auxilio-doenca em 28/02/2017, nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
