Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5346089-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Quanto à matéria preliminar, ressalto que a concessão de benefício diverso do requerido na
petição inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de
Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado, quando evidenciado o
preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida
adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de
hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp
1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1305049/RJ,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012 ).
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida da aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente concedida à parte autora
(14/08/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela
é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Considerando-se, portanto, que o termo inicial do benefício foi mantido em 14/08/2018, e tendo
a ação sido ajuizada em 13/05/2019, não existem parcelas prescritas.
- Por fim, mantida a concessão do benefício, não há que se falar, outrossim, em devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346089-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELO VILSON TOMAZELA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346089-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELO VILSON TOMAZELA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade
permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à data da
cessação do benefício anterior (14/08/2018), devendo ser mantido até que o autor seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos moldes dos artigos 61
e 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada
a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que concedera benefício
diverso do pleiteado na petição inicial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar
improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do
benefício. Requer, ainda, a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, bem
como o respeito à prescrição quinquenal.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346089-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELO VILSON TOMAZELA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso do INSS, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Quanto à matéria preliminar, ressalto que a concessão de benefício diverso do requerido na
petição inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal
de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado, quando
evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a
devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a
condição de hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
20/11/2012; REsp 1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg
no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012 ).
Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo
com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das
atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja
total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento
e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas,
considerando-se que o autor recebeu aposentadoria por incapacidade permanente até
14/08/2018 (Id 145239239 - Pág. 1), com mensalidades de recuperação até 29/02/2020 (Id
145239240 - Pág. 5). Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurada, pois da data
da cessação do benefício até a propositura da presente demanda (13/05/2019) não se
ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id's 145239279 e 145239302). Segundo referido laudo, o autor,
nascido em 25/09/1964, serviços gerais/trabalhador rural, portador de hérnia de disco ao nível
de L5-S1 e artropatia degenerativa da bacia, apresenta incapacidade parcial e permanente para
as atividades laborativas. Acrescenta o perito que o demandante é suscetível de reabilitação
profissional para desempenhar atividade leve/moderada que respeite sua limitação física.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e
reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento
pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo
de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv
- APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE
MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA:
20/12/2021).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida da aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente concedida à parte
autora (14/08/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de
que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade
laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Considerando-se, portanto, que o termo inicial do benefício foi mantido em 14/08/2018, e tendo
a ação sido ajuizada em 13/05/2019, não existem parcelas prescritas.
Por fim, mantida a concessão do benefício, não há que se falar, outrossim, em devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Quanto à matéria preliminar, ressalto que a concessão de benefício diverso do requerido na
petição inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal
de Justiça, em diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado, quando
evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a
devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a
condição de hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
20/11/2012; REsp 1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg
no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012 ).
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida da aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente concedida à parte
autora (14/08/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de
que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade
laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Considerando-se, portanto, que o termo inicial do benefício foi mantido em 14/08/2018, e
tendo a ação sido ajuizada em 13/05/2019, não existem parcelas prescritas.
- Por fim, mantida a concessão do benefício, não há que se falar, outrossim, em devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
