Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119666-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO
COMPROVADA. REQUISITO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.Preliminar
arguida pela parte autora rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi
elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.O benefício assistencial de
prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de
deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.Para
efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de
doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou
incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.Apelação da parte autoranão provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119666-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIANE BASTOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119666-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIANE BASTOS REIS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 08.08.2018, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência de longo prazo da parte autora exigido no §2º do artigo 20
da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, condenando-a ao pagamento
de custas, despesas processuais e de honorários advogado ao INSS fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, observado o benefício de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, preliminarmente requer a anulação da sentença ante o cerceamento de
defesa. No mérito requer a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de deficiência de
longo prazo, bem como ostenta condição de miserabilidade, preenchendo os requisitos para a
concessão do benefício. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119666-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor.
Olaudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência. Ademais, nota-se que os questionamentos
apresentados pela parte autora estão contemplados no laudo, sendo desnecessária a
complementação da perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. -
A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013"
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
“Com efeito, o laudo pericial concluiu que a autora não possui incapacidade laborativa (fls.104) e
também não é portadora de deficiência que necessita do auxílio de terceiros para a vida. Friso
que o perito ainda concluiu que a autora apresenta quadro estabilizado, tudo a demonstrar a
inexistência de incapacidade. Assim, em não estando presente o requisito da incapacidade, não
procede a ação. ”
O laudo médico pericial (ID 11380049), elaborado em 08.12.2017, atesta que Eliane Bastos Reis,
45 anos:
“Periciado (a) apresenta quadro compatível com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo F 41.2 e
Transtorno Dissociativo, tipo convulsivo F 44.5 da CID 10. Periciada apresenta ambos os quadros
estabilizados como tratamento que realiza. Não apresenta quadro de dependência de terceiros
para a vida. Não apresenta incapacidade laboral e quadro de deficiência que necessita do auxílio
de terceiros para a vida. ”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não caracterizam deficiência ou incapacidade para as
atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à
matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte autora e, no
mérito, nego provimento à sua apelação, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos
da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO
COMPROVADA. REQUISITO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.Preliminar
arguida pela parte autora rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi
elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.O benefício assistencial de
prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de
deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.Para
efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de
doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou
incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.Apelação da parte autoranão provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte autora e, no
mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
