Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5085106-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO
DE HERDEIRO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS E NÃO
PAGAS AO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, rejeitada a alegação de nulidade da R. sentença arguida pelo INSS, em razão de
haver sido proferida após o óbito. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a
fls. "(...) o fato de os sucessores da segurada haverem comunicado seu óbito apenas após a
prolação da sentença – apesar deste ter ocorrido antes – não trouxe prejuízo concreto e efetivo
para a autarquia previdenciária. E não havendo prejuízo para a parte, não há nulidade. Isto é o
que decorre do princípio da instrumentalidade das formas, acolhido integralmente no Código de
Processo Civil de 2015 nosartigos 277 e 283."
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade total, multiprofissional e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Fixação do termo inicial na data da efetiva cessação administrativa em 19/5/17. O termo final
do benefício deve corresponder à data do falecimento da segurada, ocorrido em 12/5/18,
conforme atestado de óbito de fls. 54 (doc. 9155868).
V- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao
dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Importante deixar consignado que os
pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa a
título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Não há que se proceder ao reexame necessário, vez que na R. sentença, a MM.ª Juíza a
quo deixou de submeter o decisum ao duplo grau de jurisdição (fls. 64 – doc. 9155827 – pág. 2).
IX- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5085106-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHEUS NESPOLI, ADRIANA NESPOLI
REPRESENTANTE: FELIPE MICHEL NESPOLI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5085106-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHEUS NESPOLI, ADRIANA NESPOLI
REPRESENTANTE: FELIPE MICHEL NESPOLI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora o auxílio
doença, "desde a data da extinção do benefício, isto é, 20 de Abril de 2017" (fls. 64 – doc.
9155827 – pág. 2). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos
de correção monetária e juros moratórios pelo Manual de Orientação para Cálculos Judiciais da
Justiça Federal. Isentou o réu da condenação em custas e emolumentos. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o total devido até a data da sentença (Súmula nº
111, do C. STJ). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante a notícia do falecimento da autora (fls. 55/56 – doc. 9155862 – págs. 1/2), foi determinada a
suspensão do feito, citando-se o INSS para manifestação acerca do pedido de habilitação de
herdeiros (fls. 32 – doc. 9155952).
Manifestação do INSS a fls. 28 (doc. 9155970).
Foi deferida a habilitação de Matheus Néspoli, filho menor da segurada, para pleitear valores não
recebidos em vida pela genitora, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 (fls. 26 – doc.
9155980).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade da declaração de nulidade da R. sentença, vez que proferida após o óbito da
autora, e sem que estivessem habilitados eventuais herdeiros.
b) No mérito:
- não obstante a fixação, no laudo médico pericial, do início da incapacidade em 29/6/16, consta
dos dados do CNIS que a autora continuou laborando e recolhendo contribuições normalmente
até dezembro/17, não havendo a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade em
período em que estava trabalhando ou contribuindo.
- Caso não seja acolhida a alegação mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial para a data
da juntada do laudo pericial aos autos; a fixação da duração do benefício em 120 dias; a
incidência dos índices aplicados á caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09, no
tocante à correção monetária e juros moratórios; e a redução do percentual de honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 4/9 (doc. 38390647 – págs. 1/6), opinando pelo parcial
provimento da apelação do INSS, para afastar o período em que houve contribuição
previdenciária simultaneamente à percepção de benefício, e para que seja alterado o termo inicial
para 19/5/17. Deixou de suscitar a ocorrência de nulidade do decisum, pela ausência de
intervenção do Ministério Público em primeiro grau, "a qual seria obrigatória desde o momento em
que, após o falecimento da autora, o polo ativo da lide foi assumido pelos seus filhos – um deles
menor –, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015" (fls. 4 – doc.
38390647 – pág. 1), vez que suprida com a presente intervenção em segundo grau.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5085106-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHEUS NESPOLI, ADRIANA NESPOLI
REPRESENTANTE: FELIPE MICHEL NESPOLI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
rejeito a alegação de nulidade da R. sentença arguida pelo INSS, em razão de haver sido
proferida após o óbito. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. "(...) o
fato de os sucessores da segurada haverem comunicado seu óbito apenas após a prolação da
sentença – apesar deste ter ocorrido antes – não trouxe prejuízo concreto e efetivo para a
autarquia previdenciária. E não havendo prejuízo para a parte, não há nulidade. Isto é o que
decorre do princípio da instrumentalidade das formas, acolhido integralmente no Código de
Processo Civil de 2015 nosartigos 277 e 283."
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntado a fls. 16 (doc. 9155989), no qual consta o recolhimento de
contribuições como empregado doméstico no período de 1º/1/00 a 30/6/00, bem como os
registros de atividades nos períodos de 1º/9/00 a 10/8/01, 27/4/09 a 25/7/09, 1º/2/10 a 13/2/11,
7/7/11 a 16/3/12, 10/7/12 a 5/10/12, 6/5/13 a janeiro/15, 6/5/13 a dezembro/17, recebendo auxílio
doença previdenciário nos períodos de 29/9/16 a 19/5/17, 23/6/17 s 13/9/17 e 1º/3/18 a 12/5/18. A
ação foi ajuizada em 11/5/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 29/8/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 129/135 - doc. 9155627 - pág. 1 e doc.
9155631 – págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica apresentada, que a autora de 47 anos e cozinheira apresenta
incapacidade total, multiprofissional e temporária, desde 29/6/16, por ser portadora de transtorno
ansio-depressivo (CID10 F41.2) e transtorno depressivo recorrente (CID10 F33.1). Em laudo
complementar de fls. 77/79 (doc. 9155767 – págs. 1/3), datado de 25/4/18, em resposta aos
quesitos do INSS, estimou o período para recuperação em um ano (29/8/17).
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 16 (doc. 9155989), o auxílio doença NB 31/ 615.899.809-9 foi concedido no período
de 29/9/16 a 19/5/17.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 19/5/17, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
O termo final do benefício deve corresponder à data do falecimento da segurada, ocorrido em
12/5/18, conforme atestado de óbito de fls. 54 (doc. 9155868).
Ademais, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais", juntado a fls. 16 (doc. 9155989), já mencionado acima, a autora permaneceu com
vínculo de trabalho na empresa "Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda.", no período de 6/5/13
a dezembro/17, recebendo, ainda, outros dois benefícios, a saber: auxílio doença NB 31/
619.096.189-8, no período de 23/6/17 a 13/9/17 e auxílio doença NB 31/ 621.635.098-0, no
período de 1º/3/18 a 12/5/18.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de
execução do julgado.
Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que
a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é
expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE
REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº
8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício
decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente
desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora
Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013).
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no
período de novembro de 2005 a agosto de 2007.
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório,
reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e
remuneração resultante de trabalho desempenhado.
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária
gratuita e diante da ausência de pretensão resistida."
(TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não há que se proceder ao reexame necessário, vez que na R. sentença, a MM.ª Juíza a
quo deixou de submeter o decisum ao duplo grau de jurisdição (fls. 64 – doc. 9155827 – pág. 2).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para fixar o termo inicial do auxílio doença em 19/5/17, sendo o termo final em 12/5/18,
excluir da condenação os períodos em que houve recebimento de remuneração pelo labor
concomitante à percepção de benefício por incapacidade, afastar os períodos em que houve
pagamentos efetuados na esfera administrativa, e para determinar a incidência da correção
monetária e juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO
DE HERDEIRO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS E NÃO
PAGAS AO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, rejeitada a alegação de nulidade da R. sentença arguida pelo INSS, em razão de
haver sido proferida após o óbito. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a
fls. "(...) o fato de os sucessores da segurada haverem comunicado seu óbito apenas após a
prolação da sentença – apesar deste ter ocorrido antes – não trouxe prejuízo concreto e efetivo
para a autarquia previdenciária. E não havendo prejuízo para a parte, não há nulidade. Isto é o
que decorre do princípio da instrumentalidade das formas, acolhido integralmente no Código de
Processo Civil de 2015 nosartigos 277 e 283."
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a
incapacidade total, multiprofissional e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Fixação do termo inicial na data da efetiva cessação administrativa em 19/5/17. O termo final
do benefício deve corresponder à data do falecimento da segurada, ocorrido em 12/5/18,
conforme atestado de óbito de fls. 54 (doc. 9155868).
V- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao
dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Importante deixar consignado que os
pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa a
título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Não há que se proceder ao reexame necessário, vez que na R. sentença, a MM.ª Juíza a
quo deixou de submeter o decisum ao duplo grau de jurisdição (fls. 64 – doc. 9155827 – pág. 2).
IX- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
