Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5195222-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A alegação de nulidade do laudo pericial para a realização de nova perícia médica com
especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195222-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DIRCE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195222-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação indevida (24/10/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, observada a Súmula 111
do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguindo,
preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia médica
com especialista. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o
pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195222-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo
Civil.
A alegação de nulidade do laudo pericial para a realização de nova perícia médica com
especialista deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício
de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve
ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido até 24/10/2018, conforme se
verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 127203359 – pág. 1).
Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do
deferimento administrativo do auxílio-doença. Proposta a ação em 28/11/2018, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data
da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (ID 127203383 – págs. 1/12). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez, nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A alegação de nulidade do laudo pericial para a realização de nova perícia médica com
especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos no artigo 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
