Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000424-63.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Alegação de nulidade da sentença ante a necessidade de complementação do laudo pericial ou
realização de nova perícia médica rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo,
fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
questão.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela demandante, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual da parte autora.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data em que foi concedido
administrativamente, pois foi o momento em que ficou contatada a incapacidade.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000424-63.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAURICIA DE SOUZA LAZARONI
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES -
SP284318-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, SUELI ABE -
SP280637-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP128622-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS -
SP345885-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000424-63.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAURICIA DE SOUZA LAZARONI
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES -
SP284318-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, SUELI ABE -
SP280637-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS -
SP345885-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, §
3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente o
pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000424-63.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAURICIA DE SOUZA LAZARONI
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A,
RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES -
SP284318-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, SUELI ABE -
SP280637-A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS -
SP345885-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de
complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia médica deve ser afastada. Para
a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, implicaria em negar vigência à legislação em
vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da
área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Observa-se que, quando do ajuizamento da presente demanda (13/03/2017), a autora buscava o
restabelecimento do auxílio-doença, cessado administrativamente em 11/11/2016, bem como a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Conforme comunicação de decisão juntada pela apelante (Id. 151369191, página 02) e consulta
ao sistema informatizado do INSS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se
que o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente em 19/04/2017 e convertido
em aposentadoria por invalidez a partir de 02/05/2018.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente os benefícios pleiteados pela autora, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual da demandante.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido
pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença
desde a cessação do benefício, em 11/11/2016.
Considerando as conclusões da perícia médica judicial (Id. 151369202), que atestou a
capacidade da parte autora na data da perícia, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve
ser mantido na data em que foi concedido administrativamente, pois foi o momento em que ficou
contatada sua incapacidade.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Alegação de nulidade da sentença ante a necessidade de complementação do laudo pericial ou
realização de nova perícia médica rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo,
fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
questão.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela demandante, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual da parte autora.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data em que foi concedido
administrativamente, pois foi o momento em que ficou contatada a incapacidade.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
