Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822225-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822225-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DIAS FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822225-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DIAS FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua
condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa em virtude de não terem sido respondidos os quesitos complementares.
No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido,
sustentando o cumprimento dos requisitos legais.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822225-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DIAS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de
complementação do laudo pericial juntado aos autos, uma vez que, no presente caso, o referido
laudo é suficiente para a constatação da incapacidade laborativa da parte autora, constituindo
prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto e apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, razão pela qual não
merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de
informações complementares.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, o autor buscava a conversão em
aposentadoria por invalidez do auxílio-doença que se encontrava em gozo.
Em consulta informatizada ao sistema PLENUS, em terminal instalado no gabinete deste Relator,
verificou-se que o benefício de auxílio-doença recebido quando do ajuizamento da demanda foi
convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez, em 04/06/2019.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do
processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, a partir da referida data.Caracterizada a
lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela
parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido
pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido, pois o autor pleiteou a conversão do
benefício em data anterior ao concedido.
Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial do benefício.
Considerando as conclusões da perícia médica judicial (Id. 76350709), realizada em 18/12/2018,
que atestou a capacidade da parte autora na data da perícia, e que o benefício foi concedido
administrativamente em momento posterior (04/06/2019), o termo inicial do benefício deve ser
mantido nesta data, pois foi o momento em que ficou contatada sua incapacidade.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR EDOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e dar parcial provimento a apelacao da parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
