
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE FLS. 149/162, ACOLHER A PRELIMINAR DO INSS, ANULAR A R. SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036811-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período laborado em atividade rural e condenar a autarquia a conceder aposentadoria por idade, a partir da citação, sendo as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 120/121).
Apelação da parte autora, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 125/129).
Apelação do INSS aduzindo, preliminarmente, que a sentença é extra petita. No mérito, afirma que o demandante não comprovou o labor campesino, não fazendo jus ao benefício previdenciário. Subsidiariamente, irresignou-se quanto a multa imposta em caso de descumprimento da tutela antecipada e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 134/148).
Recurso adesivo do INSS (fls. 149/162).
Com contrarrazões (fls. 163/171 e 175/178), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036811-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, verifico que o recurso de folhas 149/162 é mera reiteração do recurso de apelação de fls. 134/148, motivo pelo qual não o conheço dada a preclusão consumativa.
Da sentença extra petita
Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteou, em sua exordial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural. Contudo, a sentença concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Logo, verifica-se que a sentença decidiu de forma diversa da que foi posta em apreciação.
Por conseguinte, o decisum afigura-se extra petita e deve ser anulado (art. 492 do CPC). Nesse sentido:
Ante a razão acima mencionada, forçoso reconhecer a nulidade da sentença.
Na hipótese enfocada, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de direito, portanto, em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:
Desta forma, passo à análise do pedido inicial.
Do mérito
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 20/02/69 a 03/01/76, laborados em atividade rural.
Da atividade rural
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material, entre outros documentos, Certidão de Casamento, realizado em 1976, constando sua profissão a de lavrador (fl. 20) e Contrato de Comodato de atividade agrícola, firmado entre 1969 a 1973 (fl. 22).
As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado.
A propósito, o seguinte julgado do C. STJ:
Dessa forma, restou devidamente comprovado o labor rural da parte autora no período de 20/02/69 a 03/01/76, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor do artigo 55, 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Nessa linha, somando-se o período ora reconhecido como exercido em atividade rural, com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e já reconhecidos pelo INSS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 06/12/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Isso posto, não conheço do recurso de fls. 149/162, acolho a preliminar do INSS e anulo a r. sentença por ser extra petita e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para reconhecer o período de 20/02/69 a 03/01/69, como laborado em atividade rural, bem como condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. Juros de mora, correção monetária e verbas sucumbenciais, na forma acima fundamentada. Julgo prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação do INSS e da parte autora.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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