Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077209-76.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Afastada a alegação de litispendência, tendo em vista que a presente ação de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença tem pedido e causa de pedir diversos da ação nº 1001721-
53.2017.8.26.0493, ajuizada anteriormente na Comarca de Regente Feijó, consoante documentos
Id 157785105. Verifica-se que a primeira ação visa o restabelecimento do auxílio-doença cessado
em 23/10/2017, enquanto que o presente feito se refere à cessação do benefício em 10/02/2019.
Ademais, a parte autora alega o agravamento de seu estado de saúde, juntando novos
documentos médicos (Id's 157785088 - Pág. 1/3), constituindo-se o segundo feito em nova
situação fática.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (10/02/2019), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- No tocante à forma de incidência dos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077209-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077209-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se
a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a indevida
cessação (11/02/2019), bem como ao pagamento das parcelas vencidas com correção
monetária e juros de mora, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111
do STJ. A duração do benefício observará o previsto no art. 60, § § 8° e 9º, e art. 62, ambos da
Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), devendo a parte autora ser reabilitada,
diante de sua limitações, conforme laudo médico. Foi concedida a tutela antecipada,
determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 60 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, sustentando,
preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao feito nº 1001721-
53.2017.8.26.0493. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o
pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; a não
compulsoriedade de submeter a demandante a processo de reabilitação profissional; bem como
a incidência dos consectários legais segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077209-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso do INSS, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Primeiramente, afasto a alegação de litispendência, tendo em vista que a presente ação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença tem pedido e causa de pedir diversos da ação nº
1001721-53.2017.8.26.0493, ajuizada anteriormente na Comarca de Regente Feijó, consoante
documentos Id 157785105. Verifica-se que a primeira ação visa o restabelecimento do auxílio-
doença cessado em 23/10/2017, enquanto que o presente feito se refere à cessação do
benefício em 10/02/2019. Ademais, a parte autora alega o agravamento de seu estado de
saúde, juntando novos documentos médicos (Id's 157785088 - Pág. 1/3), constituindo-se o
segundo feito em nova situação fática.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com os artigos 59 e
62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas,
uma vez que a demandante recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença até
10/02/2019. Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurada, pois da data da
cessação do benefício até a data do ajuizamento do presente feito (10/10/2019) não se
ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id 157785121). Segundo referido laudo, a autora encontra-se
parcial e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, havendo possibilidade
de reabilitação profissional (pág. 4 - quesito 8).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (10/02/2019), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Por fim, no tocante à forma de incidência dos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO
INSS, no tocante aos juros de mora E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO,
na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Afastada a alegação de litispendência, tendo em vista que a presente ação de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença tem pedido e causa de pedir diversos da ação nº 1001721-
53.2017.8.26.0493, ajuizada anteriormente na Comarca de Regente Feijó, consoante
documentos Id 157785105. Verifica-se que a primeira ação visa o restabelecimento do auxílio-
doença cessado em 23/10/2017, enquanto que o presente feito se refere à cessação do
benefício em 10/02/2019. Ademais, a parte autora alega o agravamento de seu estado de
saúde, juntando novos documentos médicos (Id's 157785088 - Pág. 1/3), constituindo-se o
segundo feito em nova situação fática.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (10/02/2019), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
- No tocante à forma de incidência dos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR, NÃO CONHECER DE PARTE DA
APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos juros de mora E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
