Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001303-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA
LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
AUXÍLIO-ACIDENTE AFASTADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente. Entretanto, considerando as
condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente seu grau de instrução e a natureza
do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se
inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação,
razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Conforme se apreende da petição inicial e é ratificado pelo laudo pericial, a enfermidade do
autor não é decorrente de acidente de qualquer natureza, de forma que não há que se falar em
concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No tocante à preliminar de prescrição quinquenal levantada pela autarquia em contestação, esta
somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o
fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. No caso dos autos, considerando que
a fixação do termo inicial do benefício foi na data da cessação do auxílio-doença anterior
(08/06/2017) e tendo sido a ação ajuizada em 03/08/2017, não há falar em parcelas prescritas.
- No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001303-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001303-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do benefício
anterior (08/06/2017), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Foi concedida
a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs apelação, pugnando pelo recebimento do recurso no duplo
efeito, para suspender a tutela antecipada, bem como pleiteando a reforma da sentença, uma vez
que, tendo havido redução da capacidade do autor, é devido o auxílio-acidente, e não a
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001303-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação
tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º,
inciso V, do referido código).
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como
sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Verifica-se que a irresignação da autarquia previdenciária restringe-se à incapacidade da parte
autora.
Desta forma, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (ID 128147380 - Pág. 79/87). De acordo com a referida perícia, a parte autora,
portadora de osteoartrose de quadril esquerdo com artroplastia (CID: M16.9), está incapacitada
para o trabalho de forma parcial e permanente.
Assevera o perito, entretanto, que o "Periciado com histórico de dor em quadril há mais de 5 anos
com piora progressiva e aos esforços à esquerda. Após procurar atendimento médico foi
diagnosticado artrose de quadril e com pouca melhora ao tratamento clínico. Foi realizada então
tratamento cirúrgico em novembro de 2016 com melhora também parcial, pois atualmente refere
dor e 'manca' para andar". (pág. 81 - item 5). Acrescenta que a doença é degenerativa, porém em
grau avançado para a idade do demandante (pág. 84 - item 8), ocasionando "dor local, dificuldade
de mobilidade e possibilidade de piora dos sintomas e lesão residual" (pág. 85 - item 12).
Assim, embora o perito judicial tenha afirmado que há possibilidade de reabilitação, considerando
as condições pessoais do autor, seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e a
natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (trabalhador rural), tornam-se praticamente
nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em
possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
No tocante à alegação de ocorrência da prescrição quinquenal levantada pela autarquia em
contestação, cabe ressaltar que esta somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas
na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, considerando que a fixação do termo inicial do benefício foi na data da
cessação do auxílio-doença anterior (08/06/2017) e tendo sido a ação ajuizada em 03/08/2017,
não há falar em parcelas prescritas.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA
LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
AUXÍLIO-ACIDENTE AFASTADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente. Entretanto, considerando as
condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente seu grau de instrução e a natureza
do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se
inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação,
razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Conforme se apreende da petição inicial e é ratificado pelo laudo pericial, a enfermidade do
autor não é decorrente de acidente de qualquer natureza, de forma que não há que se falar em
concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- No tocante à preliminar de prescrição quinquenal levantada pela autarquia em contestação, esta
somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o
fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. No caso dos autos, considerando que
a fixação do termo inicial do benefício foi na data da cessação do auxílio-doença anterior
(08/06/2017) e tendo sido a ação ajuizada em 03/08/2017, não há falar em parcelas prescritas.
- No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
