Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189495-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91
APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
III- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (23/11/16), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art.
74, da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação (13/8/18), tendo em vista o termo inicial do benefício a partir de 23/11/16.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189495-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ARACI DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189495-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ARACI DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 14/4/00.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do
requerimento administrativo (23/11/16), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros
moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Determinou que os honorários advocatícios fossem
fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a prescrição do fundo do direito.
No mérito:
- a não comprovação da alegada união estável.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, a fixação dos honorários
advocatícios observando-se a Súmula nº 111 do C. STJ e que o termo inicial do benefício seja
fixado a partir da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189495-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ARACI DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo e com relação às custas, uma vez que a
autarquia não foi condenada arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Passo à análise dos requisitos para a concessão do benefício.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 14/4/00, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de Matrimônio no Religioso da autora e do falecido, celebrado em 17/5/77 e
- Certidão de Óbito do falecido, na qual consta que da união com a autora, nasceram 5 filhas,
datada em 14/04/00.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico, apto
a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora foi companheira do
segurado até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Ouvida em juízo a autora
disse que: ficou 20 anos casadas com o de cujus; ficou junto com o falecido até o óbito e nunca
se separaram; tiveram 14 filhos; o falecido morreu de repente, não estava doente; quando o de
cujus faleceu moravam no bairro Capoavada; na região todos conheciam o casal e sabiam que
eram casados; hoje mora apenas com uma neta; no velório as pessoas cumprimentavam a
depoente e sabiam que era a esposa do falecido. A testemunha disse que: conhece a autora há
25 anos do bairro da Capoavada; a autora é viúva do Sr. José Francisco; quando o depoente
conheceu a autora ela já era casada; a autora teve 14 filhos com o falecido e o depoente conhece
todos; quando o de cujus faleceu o depoente não foi ao velório mas as pessoas falaram sobre o
assunto se referindo à autora como a esposa; na comunidade todos sabiam que a autora e o de
cujus eram casados; no período que o depoente conhece a autora e o de cujus nunca se
separaram. A testemunha Graciliano Domingues de Araújo disse que: conhece a autora desde
1989 do bairro da Capoavada pois o marido dela, Jose Francisco, trabalhava para o depoente
como boia-fria e também para os vizinhos; quando conheceu a autora ela já era casada; a autora
e o falecido tiveram vários filhos; durante todo o tempo em que teve contato com o falecido ele
conviveu com a autora; não foi ao velório; por ocasião do falecimento as pessoas se referiam a
autora como sendo a viúva; na comunidade todos sabiam que eram casados. A prova oral indica
que a autora conviveu com o de cujus até sua morte e com ele teve 14 filhos, embora apenas 5
certidões de nascimento tenham vindo aos autos. O quanto afirmado pela autora foi corroborado
por suas testemunhas, que demonstraram conhecimento da vida do falecido e se sua família. Os
depoimentos das testemunhas foram harmônicos em corroborar a prova material e demonstrar
que o falecido e a requerente conviviam em harmônica união. As provas indicam que a autora
conviveu com ele e que permaneceu ao seu lado até o falecimento, sem qualquer período de
separação”.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (23/11/16), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art.
74, da Lei nº 8.213/91.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(13/8/18), tendo em vista o termo inicial do benefício a partir de 23/11/16.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do
percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a base de cálculo dos honorários
advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91
APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
III- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (23/11/16), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art.
74, da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação (13/8/18), tendo em vista o termo inicial do benefício a partir de 23/11/16.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
