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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. C...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:29

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I- Afasta-se a alegação de razões dissociadas dos fundamentos da R. sentença arguida pela autarquia, uma vez no recurso ora interposto, a parte autora impugnou o fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, do CPC/2015). II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216405 - 0001107-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001107-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001107-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LETICIA ANTUNES BERNARDES MOVIO
ADVOGADO:SP189982 DANIELA ALVES DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00183-5 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação de razões dissociadas dos fundamentos da R. sentença arguida pela autarquia, uma vez no recurso ora interposto, a parte autora impugnou o fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, do CPC/2015).
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001107-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001107-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LETICIA ANTUNES BERNARDES MOVIO
ADVOGADO:SP189982 DANIELA ALVES DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00183-5 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015, haja vista a ocorrência de coisa julgada.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que "em nenhum momento foi dito pela Requerente que teria ficado doente após a sua filiação à Previdência Social, o que se discute no presente caso é o AGRAVAMENTO DA DOENÇA" (fls. 189);

- que "restou devidamente demonstrado que, com o passar do tempo, a mazela da requerente só tende a piorar, já que antigamente só estava incapaz para o trabalho de maneira temporária, posteriormente, apesar de estar incapacitada para o trabalho de maneira definitiva (processo 2012) era apenas portadora de epilepsia, e, atualmente, está incapacitada de maneira total e definitiva tendo sua doença se agravado, já que é portadora de epilepsia com grave comprometimento cerebral" (fls. 191) e

- requer o afastamento da coisa julgada e a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Com contrarrazões, nas quais a autarquia alega preliminarmente a ocorrência de razões recursais dissociadas dos fundamentos da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001107-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001107-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LETICIA ANTUNES BERNARDES MOVIO
ADVOGADO:SP189982 DANIELA ALVES DE LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00183-5 4 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de razões dissociadas dos fundamentos da R. sentença arguida pela autarquia, uma vez no recurso ora interposto, a parte autora impugnou o fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, do CPC/2015).

Passo à análise da apelação.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.

Com efeito, os documentos de fls. 162/167 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 153/12, que tramitou perante a 5ª Vara Judicial de Votuporanga/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de epilepsia, cuja sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de preexistência da doença ao ingresso ao RGPS. Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, o Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales negou seguimento à apelação da parte autora, com fulcro no art. 557 do CPC/73, utilizando o mesmo fundamento da R. sentença, com trânsito em julgado em 20/9/13.

No presente feito, a autora ajuizou a ação em 24/9/15, a qual tramitou perante o Juízo Federal da 4ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de epilepsia. A requerente não explicitou em nenhum momento na inicial que ajuizou ação anterior e que o novo processo foi ajuizado em decorrência de agravamento da sua patologia, tal como alegou na apelação.

Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença), e causa de pedir (estar incapacitada para o labor por ser portadora de epilepsia), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Analisando-se os autos, nota-se que já houve a propositura de ação anterior pela autora, com o mesmo pedido de concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em que a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido. (fls. 62). Por um lado, é certo que, tratando-se de pedido por aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em tese é possível renovar-se o pedido, pois a situação de saúde do segurado pode ser modificada posteriormente, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto, na primeira ação proposta pela autora, ou seja, de nº 664.01.2012.001618-7 da 5ª Vara Judicial da comarca de Votuporanga/SP, o pedido foi julgado improcedente pelo fato de a doença da autora ser preexistente à sua filiação à previdência Social. Portanto, a situação que motivou a improcedência do pedido, ou seja, a pré-existência da incapacidade, já foi discutida anteriormente na primeira ação e não pode ser novamente analisada. Outrossim, nota-se que a doença que a autora quando da propositura da primeira ação trata-se da mesma patologia alegada na presente ação, caracterizando-se deste modo a ocorrência da coisa julgada" (fls. 183).

Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 18:45:34



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