
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002701-98.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: RITA DE CASSIA FERRARESE FRAZILLI BENES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002701-98.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: RITA DE CASSIA FERRARESE FRAZILLI BENES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Por esses fundamentos, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) conceder à autora RITA DE CÁSSIA FERRARESE FRAZILLI BENES o benefício de auxílio-doença com DIB em 07/12/2022 e DCB em 04/08/2023 (180 dias a partir de 03/02/2023 - data da perícia realizada em juízo);
b) pagar as verbas em atraso, desde a DIB acima mencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo, observada a prescrição quinquenal, se o caso, e descontando-se eventuais valores pagos em razão da concessão de outro benefício previdenciário.
Deixo de conceder a tutela de urgência por falta de pedido expresso e também diante da inexistência de dano caso seja procrastinada a efetivação da tutela jurisdicional, pois de acordo com dados do CNIS, a autora já está em gozo de auxílio-doença (NB 645.602.370-3) .
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
De outro giro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Providencie a secretaria o pagamento dos honorários do perito médico, nos termos do despacho de fl. 142.
Custas processuais na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC)”
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, para realização de novo laudo pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária; seja assegurada a prorrogação do benefício; bem como seja afastada a sucumbência recíproca e majorados os honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002701-98.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: RITA DE CASSIA FERRARESE FRAZILLI BENES
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, abordou todas as moléstias alegadas pela parte, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas, uma vez que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 30/12/2020. Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurada, pois da data da cessação do benefício até a propositura da presente demanda (25/11/2021) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (id 286824576). Segundo referido laudo, a autora, nascida em 12/08/1965, trabalhadora rural, portadora de transtornos psiquiátricos e moléstias ortopédicas e cardiológicas, apresenta incapacidade laborativa total e temporária, devendo permanecer afastada por 180 dias a contar da perícia, realizada em 03/02/2023. O início da incapacidade foi fixado em 07/12/2022.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (30/12/2020), uma vez que, apesar de o perito haver fixado a início da incapacidade em 07/12/2022, o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de um 180 dias a partir da perícia, realizada em 03/02/2023, para reavaliação da sua capacidade laborativa, de forma que a sentença concedeu o benefício temporário com DIB em 07/12/2022 e DCB em 04/08/2023 (180 dias a partir de 03/02/2023 - data da perícia realizada em juízo).
A parte autora recebeu no curso da demanda, auxílios por incapacidade temporária nos períodos de 30/06/22 a 02/05/2023 e 01/09/23 a 27/02/2024, conforme a consulta ao CNIS.
As parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há falar em sucumbência recíproca, pois a autarquia previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar que o auxílio por incapacidade temporária seja restabelecido desde a data da cessação (30/12/2020), bem como para afastar a sucumbência recíproca, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, abordando todas as doenças alegadas pela autora e fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (30/12/2020), uma vez que, apesar de o perito haver fixado a início da incapacidade em 07/12/2022, o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de um 180 dias a partir da perícia, realizada em 03/02/2023, para reavaliação da sua capacidade laborativa, de forma que a sentença concedeu o benefício temporário com DIB em 07/12/2022 e DCB em 04/08/2023 (180 dias a partir de 03/02/2023 - data da perícia realizada em juízo). A parte autora recebeu no curso da demanda, auxílios por incapacidade temporária nos períodos de 30/06/22 a 02/05/2023 e 01/09/23 a 27/02/2024, conforme a consulta ao CNIS.
- As parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Não há falar em sucumbência recíproca, pois a autarquia previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
