Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128906-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITOREJEITADA.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012,
§1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz
efeitos imediatos.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que os autores são filhos menores do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 11/11/2017, ocasião em que o instituidor do
benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR,
referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de
1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que
não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição."
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- A data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º
8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I e
II, da Lei de Benefícios.
- Na hipótese vertente, os autores afirmam na exordial que não procederam ao requerimento
administrativo por ausência da documentação necessária. Assim, a DIB deve ser fixada na data
dacitação, que foi quando a autarquia previdenciária tomou conhecimento do pedido e passou a
existir resistência à pretensão.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105
do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou
mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no
que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação deverá
ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.
- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128906-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: F. F., F. F.
REPRESENTANTE: SONIA APARECIDA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINALI ORLANDO - SP293800-N,
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINALI ORLANDO - SP293800-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128906-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: F. F., F. F.
REPRESENTANTE: SONIA APARECIDA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINALI ORLANDO - SP293800-N,
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINALI ORLANDO - SP293800-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão aos autores, representados
pela genitora, na condição de dependentes do segurado FRANCISCO FERNANDO
FERNANDES, que foi recolhido à prisão em 11/11/2017.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-reclusão, em favor dos autores, com início de vigência na data da
prisão. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Os honorários advocatícios foram fixados
em “10% sobre o valor total e atualizado da condenação.”
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sob o argumento do
não preenchimento dos requisitos para obtenção do auxílio-reclusão. Subsidiariamente, requer
fixação da DIB como a data da citação e aplicação da TR para correção dos atrasados. Insurge-
se, ainda, quanto à fixação dos honorários advocatícios. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do apelo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128906-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: F. F., F. F.
REPRESENTANTE: SONIA APARECIDA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINALI ORLANDO - SP293800-N,
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINALI ORLANDO - SP293800-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar aos autores a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependentes de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.)
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento de FRANCISCO FERNANDO
FERNANDES à prisão em 11/11/2017, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Social, conforme consignado pela sentença (ID n.º 164979932 - Pág. 2):
“A condição de segurado está comprovada, conforme informado que sua última remuneração,
inferior ao limite legal, foi em 28/06/2016.
O prazo de 12 (doze) meses estipulado no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 pode ser
prorrogado ainda por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação.
Não há prova nos autos do recebimento dos valores narrados no antecedente da norma; em se
tratando de fato negativo, não há de se exigir do dependente do detento tal comprovação, mas
da autarquia.
Finalmente, a necessidade é presumida por conta da existência de entidade familiar (art. 16,
inc. I) e a baixa renda está comprovada pela carteira do trabalho."
Importa assinalar que a condição de segurado do recluso ao tempo em que foi recolhido à
prisão (11/11/2017) pode ser constatada a partir da análise da documentação relativa à prisão
em flagrante delito (ID n.º 164979888) e do extrato do CNIS (ID n.º 164979886), os quais
registram que o último vínculo empregatício do instituidor do benefício vindicado antes da
reclusão cessou em junho de 2016.
Consoante o disposto no art. 15, II, da Lei n.° 8.213/911, a qualidade de segurado do recluso foi
mantida por 12 (doze) meses, até junho de 2017.
Cabe lembrar que, para que incida a regra do §2.º do art. 15, é necessário que a situação do
desemprego seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. Contudo, o entendimento da Terceira Seção do Colendo STJ é no sentido
de que a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser
suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos
autos, inclusive pela prova testemunhal (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012; REsp 1831630/PR, DJe: 11/10/2019).
Na hipótese vertente, foi designada audiência, que se realizou em 28/11/2019, perante o MM.
Juízo da Vara Única do Foro de São Miguel Arcanjo, Comarca de São Miguel Arcanjo, Estado
de São Paulo (ID n.º 164979932 - Págs. 01 e 02). Presentes os requerentes, FERNANDO
FERNANDES e FELIPE FERNANDES, representados por sua genitora SONIA APARECIDA
DOMINGUES e seu Procurador. Ausente a Procuradora do INSS.
Restou consignado pelo ilustre magistrado sentenciante: “conforme a documentação acostada
em ID n.º 164979886 e ID n.º 164979888, há prova suficiente de que o segurado não estava
empregado à época da prisão, razão pela qual o período de graça deve ser acrescido de mais
12 (doze) meses, alcançando a data de recolhimento ao cárcere.”
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, a norma que regula a concessão do benefício vindicado é a vigente na época do
recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese vertente, era o art. 26, I da Lei n.º
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que dispensava a demonstração do
período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores são filhos menores do
recluso, conforme carteira de identidade anexada aos autos, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE 587.365/SC, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é
que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus
dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 8/5/2009)
(g.n.).
Registre-se que, na ocorrência do encarceramento do Sr. FRANCISCO FERNANDO
FERNANDES (em 11/11/2017), vigorava a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 08/2017, que
previa, em seu artigo 5.º, que “o auxílio-reclusão, a partir de 1.º de janeiro de 2017, será devido
aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43
(um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas.”
Não se pode perder de vista que o recluso estava desempregado na ocasião da prisão
(11/11/2017).
O extrato do CNIS (ID n.º 164979886) comprova que a última remuneração do segurado data
de junho de 2016, no valor de R$ 839,83 (oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e três
centavos) e, no mês anterior, seu salário de contribuição não superou o importe de R$ 1.007,80
(mil e sete reais e oitenta centavos) conforme extrato previdenciário adunado aos autos.
O artigo 5.º da Portaria Interministerial do MPS nº 08, de 13/01/2017, fixou o teto do salário de
contribuição para o auxílio-reclusão em R$ 1.292,43 (mil duzentos e noventa e dois reais e
quarenta e três centavos).
Mesmo que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º
1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 02/02/2018).
Em razão do julgamento proferido em REsp, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, revisão da tese repetitiva publicada em 1.º/7/2021), foi firmada a
seguinte tese:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (g.n.).
Mister esclarecer que não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.122.222/São Paulo
tenha reformado o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896,
tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal
infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da
situação do segurado desempregado.
Na esteira desse entendimento, colaciono os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da
baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão que concedeu o auxílio reclusão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n.º 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte
posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema n.º
896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator
Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o
decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, observa-se
que, da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado
desempregado.
IV- Agravo improvido.”
(8.ª Turma, ApCiv 5061512-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, DJF3 Judicial de 16/8/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em02/02/2018) fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício.
Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período,
hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
(‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’).
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.”
(9.ª Turma, Ap. Civ. 5000074-56.2019.4.03.9999, Relatora Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema em 28/6/2019).
Diante dessas considerações, a sentença de procedência do pedido para concessão do
benefício de auxílio-reclusão aos autores deve ser mantida, pois está amparada pela tese
firmada no Tema n.º 896 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre mencionar que, na sentença recorrida, o magistrado de 1.º grau julgou procedente o
pedido de concessão do auxílio-reclusão, fixando a DIB como a data do recolhimento à prisão
11/11/2017.
Subsidiariamente, o instituto apelante requer a fixação da DIB na data da citação.
Nesse passo, é importante ressaltar que a data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão,
nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a
pensão por morte - art. 74, incisos I e II, da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (g.n.).
Nos termos do art. 116 Decreto n.º 3.048/1999:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
(...) § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
(g.n.)
Vale lembrar que, em se tratando de menor absolutamente incapaz, não correm prazos
prescricionais, por força do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, c/c art. 198, I, do
Código Civil.
Imperioso salientar, porém, que, na hipótese vertente, os autores afirmam na exordial que não
procederam ao requerimento administrativo por ausência da documentação necessária. Assim,
a DIB deve ser fixada na data dacitação, que foi quando a autarquia previdenciária tomou
conhecimento do pedido e passou a existir resistência à pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento
no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito propriamente dito, dou parcial provimento à
apelação, para fixar a DIB na data da citação, bem como para explicitar os critérios de
incidência da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária nos termos da
fundamentação, supra.
É como voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
EFEITOREJEITADA.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012,
§1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz
efeitos imediatos.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que os autores são filhos menores do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 11/11/2017, ocasião em que o instituidor do
benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR,
referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de
1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- A data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º
8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I
e II, da Lei de Benefícios.
- Na hipótese vertente, os autores afirmam na exordial que não procederam ao requerimento
administrativo por ausência da documentação necessária. Assim, a DIB deve ser fixada na data
dacitação, que foi quando a autarquia previdenciária tomou conhecimento do pedido e passou a
existir resistência à pretensão.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105
do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação
deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.
- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
