
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013529-23.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENEDITO CASULA, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 30/31, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito postulado pelo embargado, no valor atualizado até julho de 2007, de R$ 57.811,69 (cinquenta e sete mil, oitocentos e onze reais e sessenta e nove centavos). Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualização da execução.
Em suas razões recursais de fls. 36/40, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não terem sido compensados os valores pagos administrativamente ao embargado, a título de aposentadoria por idade, no período abrangido pela condenação.
O embargado, por sua vez, em suas contrarrazões de fls. 45/53, requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso autárquico, em razão de sua manifesta intempestividade. No mérito, postula a manutenção da r. sentença..
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar o INSS na "implementação da aposentadoria do autor por idade, mediante pagamento mensal de um salário mínimo vigente, a contar da citação válida. Arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas e sobre as doze primeiras parcelas vincendas" (fls. 62 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da sentença supramencionada (fls. 65/68 - autos principais).
No v. Acórdão transitado em julgado, esta Corte deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao "montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se, o disposto na Súmula 111 do STJ" (fl. 97 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, no valor total atualizado até julho de 2007, de R$ 57.811,69 (cinquenta e sete mil, oitocentos e onze reais e sessenta e nove centavos) (fl. 111/114 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois os valores recebidos administrativamente pelo embargado, a título de aposentadoria por idade, a partir de 25 de novembro de 1998, não foram compensados.
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito postulado pelo embargado.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, em síntese, a compensação dos valores recebidos pelo embargado, a título de aposentadoria por idade, no período abrangido pela condenação, com fulcro na vedação prevista no artigo 124, II, da Lei 8.213/91.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à necessidade de compensação de benefícios inacumuláveis, recebidos administrativamente pela parte embargada no curso do processo, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
No caso concreto, o autor, ora embargado, ajuizou a ação de conhecimento em 20 de agosto de 1998, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade Entretanto, seu direito só veio a ser reconhecido judicialmente em 19 de março de 2007 (fl. 99 - autos principais).
Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios da DATAPREV acostado aos autos revela que o embargado esteve em gozo do benefício por idade (NB 1109655174), no valor de um salário mínimo, desde 25 de novembro de 1998 (fl. 04).
Assim, os valores por ele recebidos administrativamente, a título de aposentadoria por idade, no período abrangido pela condenação, devem ser compensados, em virtude do disposto no artigo 124, II, da Lei 8.213/91, in verbis:
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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