Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001901-63.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO
ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. O valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Reexame
necessário rejeitado.
2. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente.
3. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa,
nexo causal, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001901-63.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HEITOR ROGERIO GALCERAN
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001901-63.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HEITOR ROGERIO GALCERAN
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente.
A sentença prolatada em 09/02/2018 (ID4022655) julgou procedente o pedido, condenando a
autarquia a conceder o benefício de auxílio acidente, a partir de 21/10/2014 (data da cessação do
auxílio acidente). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensada o reexame necessário.
Apela a autarquia argui, preliminarmente, a necessidade do reexame. No mérito, sustenta, em
síntese, que não restou demonstrada a redução da incapacidade laborativa, sendo indevido o
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001901-63.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HEITOR ROGERIO GALCERAN
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (21/10/2014), seu valor aproximado e a data da sentença (09/02/2018),
que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, razão pela qual
rejeito a preliminar.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade, restam, portanto, incontroversas as
questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
No caso concreto.
O autor, desempregado, trabalhou como coordenador operacional, 46 anos de idade na data da
perícia médica, alega ter sofrido acidente em casa, enquanto manuseava uma serra elétrica, em
22/04/2014, do qual resultaram sequelas permanentes na mão direita.
O laudo médico pericial elaborado em 18/01/2017 (ID4022654) e complementado em 20/11/2017
(ID4022654) atesta que o autor apresenta sequela de fratura e lesão de tendão do 1º, 2º e 4º
quirodáctilo da mão. A lesão acarreta uma redução parcial e permanente da capacidade
laborativa, pois não apresenta mobilidade do segundo dedo da mão direita, principalmente para
trabalhos que necessitam de movimentos finos da mão. A principal redução é a perda da
qualidade do movimento de pinça. Pode ser readaptado. Estabelece o início da incapacidade em
22/04/2014, data do acidente.
Os documentos médicos que instruíram a inicial corroboraram o quadro diagnosticado na perícia
judicial, concluindo-se pela presença de redução parcial e permanente da capacidade laboral do
autor originada pelo infortúnio sofrido, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio
acidente.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença em que reconhecido o direto do autor ao benefício
de auxílio-acidente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, nego provimento ao apelo do INSS e, de oficio, corrijo a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO
ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. O valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Reexame
necessário rejeitado.
2. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente.
3. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa,
nexo causal, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo do INSS e, de oficio, corrigir
a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA