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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDA. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. MULHER. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATI...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDA. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. MULHER. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Rejeição da preliminar de incidência da cláusula do reexame necessário. - Considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do art. 496, § 3º, I, do CPC - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Períodos especiais reconhecidos pelo INSS. - Para segurada do sexo feminino, o fator de conversão da atividade especial para comum (atividade de 25 anos) é 1,20. - Os períodos não concomitantes como segurada facultativa constante dos dados do CNIS e recolhidos tempestivamente devem ser considerados no cômputo do tempo de serviço. - Somados os períodos especiais enquadrados administrativamente (devidamente convertidos para comum) aos demais intervalos constantes da CTPS e do CNIS, e excluído o cômputo em duplicidade de períodos concomitantes, a parte autora perfaz tempo superior a 30 anos de atividade até o requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício pretendido. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004612-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004612-59.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDA. FATOR DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. MULHER. RECOLHIMENTOS COMO
SEGURADA FACULTATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Rejeição da preliminar de incidência da cláusula do reexame necessário.
-Considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se
que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a
aplicação da regra constante do art. 496, § 3º, I, do CPC
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Períodos especiais reconhecidos pelo INSS.
- Para segurada do sexo feminino, o fator de conversão da atividade especial para comum
(atividade de 25 anos) é 1,20.
- Os períodos não concomitantes como segurada facultativa constante dos dados do CNIS e
recolhidos tempestivamente devem ser considerados no cômputo do tempo de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Somados os períodos especiais enquadrados administrativamente (devidamente convertidos
para comum) aos demais intervalos constantes da CTPS e do CNIS, e excluído o cômputo em
duplicidade de períodos concomitantes, a parte autora perfaz tempo superior a 30 anos de
atividade até o requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício pretendido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004612-59.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NAIR FERREIRA GUIMARAES CAPASSI

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004612-59.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR FERREIRA GUIMARAES CAPASSI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são NAIR
FERREIRA GUIMARÃES CAPASSI, nascido em 25-06-1962, inscrita no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 042.414.378-00, e o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL.

Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – 131996519.
Conforme o dispositivo do julgado:
"Por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o
INSS a implantar, em favor de NAIR FERREIRA GUIMARÃES CAPASSI, o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.223.252-0, desde a DER
(19/02/2018). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, defiro a efetivação da tutela
específica da obrigação de fazer para o fim de determinar a implantação do benefício, no prazo
de 30 dias a contar da ciência desta decisão, com DIP em 01/02/2020.
As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947). Não há parcelas prescritas.
Os juros de mora serão contados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao
mês até a vigência da Lei n. 10.406/02. Após, incidirão à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, na
forma do art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e, após 30.06.09, data de publicação da Lei n.
11.960, de 29.06.09, haverá a incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo E.STJ nos Embargos de Divergência
em RESP nº 1.207.197 RS.

Em vista a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo nos mínimos previstos nos incisos I a V do parágrafo segundo do artigo 85
do CPC, incidentes sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas
monetariamente (Súmula nº 111 do E.STJ), a ser apurado na fase de liquidação. Custas pela lei.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor
atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos COGE n. 69/06 e n. 71/06 e Provimento
Conjunto nº 144/11:

1. NB: 42/187.223.252-0;
2. Nome do beneficiário: NAIR FERREIRA GUIMARÃES CAPASSI;
3. Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição;
4. Renda mensal atual: N/C;
5. DIB: DER 19/02/2018;
6. RMI fixada: “a calcular pelo INSS”;
7. Data do início do pagamento: 01/02/2020;
8. CPF: 042.414.378-00;
9. Nome da mãe: MARCELINA DOMINGAS DE JESUS;
10. PIS/PASEP: N/C;
11. Endereço do segurado: Rua José Lins do Rego, 479, apto. 04, Valparaíso,
Santo André/SP, CEP 09060-310.
Encaminhem-se os autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS para implantar
o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão.
Publique-se e Intimem-se".

A autarquia previdenciária, irresignada, ofertou recurso de apelação – ID 131996521.
Requereu incidência da cláusula do reexame necessário, consoante art. 496, § 3º, do Código de
Processo Civil.

Citou requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do que preleciona
o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15-12-1998.
Apontou disposto no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE – Tema 810.
Destacou a necessidade de suspensão dos efeitos da tutela de mérito, concedida nos termos do
art. 300, do Código de Processo Civil.
Requereu provimento ao recurso e reforma da decisão, para julgar improcedente o pedido.
Anexou aos autos extrato do CNIS da parte autora – ID 131996522.
Instada a fazê-lo, a parte autora apresentou contrarrazões de apelação – ID 131996528.
Posteriormente, requereu remessa dos autos à Contadoria para verificação do valor do benefício
– ID 136529088.
Em síntese, é o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004612-59.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR FERREIRA GUIMARAES CAPASSI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Examino preliminar relativa ao reexame necessário, arguída pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
A – MATÉRIA PRELIMINAR
A.1 – DO REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da
sentença, conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários-
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Em caso análogo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC vigente, decidiu nesse
mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA

NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação
recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento
da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia
Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da
Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a
partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo
grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do
proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para
conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da
eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios
previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico
para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública
(§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação
jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência
aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a
rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a
sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de
regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza
previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível,
considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo
Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo,
observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais
despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera
previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da
propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1735097/RS, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).

Consequentemente, rejeito a matéria preliminar, atinente ao reexame necessário.
Atenho-me, em seguida, ao mérito do pedido.

B - MÉRITO DO PEDIDO
B.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam

tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o
Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ
assim se pronunciou acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo

Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
B.2 – DOS PERÍODOS ESPECIAIS
Na hipótese, não remanesce, em grau recursal, qualquer discussão relativa ao enquadramento de
períodos especiais.
Com efeito, os períodos seguintes são incontroversos, porquanto reconhecidos
administrativamente (fls. 77 do pdf): de 29/04/1999 a 04/09/2002, de 01/10/2002 a 01/03/2010 e
de 17/04/2010 a 18/03/2013.
Quanto aos lapsos aventados na inicial de 05/09/2002 a 30/09/2002 e de 02/03/2010 a
16/04/2010, a especialidade da atividade foi afastada na sentença e não houve recurso da parte
autora.
Atenho-me à contagem de toda a atividade da parte autora.

B.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
No que tange ao tempo da parte autora, faz-se necessário observar que o fator de conversão do
tempo especial para comum é de 1,20, por tratar-se de segurada do sexo feminino, e não 1,40
como constou na sentença.
Ademais, na planilha da sentença também não foram computados todos os períodos como
contribuinte FACULTATIVA constantes dos dados do CNIS (fls. 18/28 do pdf), quais sejam: de
01/04/2013 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/08/2014, de 01/10/2014 a 31/10/2014, de 01/12/2014
a 31/12/2014, de 01/02/2015 a 31/12/2016 e de 01/01/2017 até a DER (19/02/2018).
Com efeito, não vislumbro qualquer razão para não haver o cômputo desses períodos como
segurada FACULTATIVA, sobretudo porque devidamente recolhidos dentro do prazo legal.
Dessa forma, somados os períodos especiais enquadrados administrativamente (devidamente
convertidos para comum) aos demais intervalos constantes da CTPS e do CNIS, e excluído o
cômputo em duplicidade de períodos concomitantes, a parte autora perfaz, consoante planilha de
contagem de tempo de atividade (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7PCQC-
Y6TPH-PN), 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de atividade até o requerimento
administrativo de 19/02/2018 (DER) – NB 42/187.223.252-0.
Trata-se, portanto, de tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social, para esclarecer a contagem de tempo de contribuição do
autor e os critérios de incidência da correção monetária.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDA. FATOR DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. MULHER. RECOLHIMENTOS COMO
SEGURADA FACULTATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Rejeição da preliminar de incidência da cláusula do reexame necessário.
-Considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, conclui-se
que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a
aplicação da regra constante do art. 496, § 3º, I, do CPC

- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Períodos especiais reconhecidos pelo INSS.
- Para segurada do sexo feminino, o fator de conversão da atividade especial para comum
(atividade de 25 anos) é 1,20.
- Os períodos não concomitantes como segurada facultativa constante dos dados do CNIS e
recolhidos tempestivamente devem ser considerados no cômputo do tempo de serviço.
- Somados os períodos especiais enquadrados administrativamente (devidamente convertidos
para comum) aos demais intervalos constantes da CTPS e do CNIS, e excluído o cômputo em
duplicidade de períodos concomitantes, a parte autora perfaz tempo superior a 30 anos de
atividade até o requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício pretendido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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