
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de conhecimento do reexame necessário e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como para esclarecer que, igualmente à correção monetária, a incidência dos juros de mora deve observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034197-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em ação de natureza previdenciária que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data da realização da perícia (03/10/2014).
Sobre as parcelas vencidas, a sentença determinou a incidência de correção monetária, com base no INPC, e juros de mora, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/09.
Por força da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Concedidos os efeitos da tutela recursal.
Alega o apelante, em preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
No mérito, argumenta a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Requer, outrossim, seja reduzido o percentual da condenação do INSS aos honorários advocatícios para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, argumenta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, sobretudo porque a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADINs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não alcança o período anterior à expedição do precatório.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedente a demanda. Caso assim não se entenda, requer seja reduzido o percentual dos honorários advocatícios, bem como seja reformada os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação acima.
É o relatório.
VOTO
O artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em seu § 3º, I, determina que não se submete ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Esse é o caso dos autos, uma vez que, em razão do valor do benefício, do termo inicial fixado e da data da sentença, o valor da condenação não excede ao patamar legal.
Desse modo, rejeito a preliminar de conhecimento do reexame necessário.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Dos honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, prospera a redução pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Da correção monetária e dos juros de mora
O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Com relação à correção monetária, cabe esclarecer que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
A respeito dos juros de mora, verifica-se que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios. Nesse sentido:
Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
À vista da fundamentação acima, no tocante à correção monetária, não prospera o recurso do INSS, pois correta a aplicação do INPC.
Contudo, necessário se faz esclarecer que, tal como a correção monetária, os juros de mora também devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
Posto isso, REJEITO a preliminar de conhecimento do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como para esclarecer que, igualmente à correção monetária, a incidência dos juros de mora deve observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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