Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003711-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS
A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, UNIÃO ESTÁVEL E
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Com relação à qualidade de segurado do instituidor, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 108.910.644-8, ramo de atividade:
comerciário e forma de filiação: empregado, desde 22/1/98 até a data do óbito em 26/12/14,
conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 47 (doc. 3141464 –
págs. 45).
III- Os documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais colhidos e
gravados em DVD/CD/ROM, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no
sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. A testemunha
Paulo Rosa, vizinho de lado da casa, afirmou conhecer a autora desde 2009, que a requerente
era do lar e Izaias Teofilo aposentado, viviam juntos na mesma casa como casal até o seu
falecimento em 2014, não tiveram filhos juntos, e que o falecido tinha filhos, todos maiores. Por
sua vez, Renato Vieira dos Santos, que morava perto, tendo mudado de residência atualmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o Bairro Universitário I, asseverou conhecer Cleonice há aproximadamente dez anos, e que
ambos se apresentavam como casal perante a sociedade, morando juntos até o falecimento de
Izaias.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, à míngua de recurso da
parte autora requerendo sua alteração.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003711-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEONICE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003711-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEONICE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 3/4/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em
26/12/14. Pleiteia a fixação do termo inicial desde a data do indeferimento do requerimento
administrativo em 13/12/16 (fls. 6 – doc. 3141464 – pág. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 73/77 (doc. 3141464 – págs. 71/75), integrado pela
sentença de embargos de declaração de fls. 104/105 (doc. 3141464 – pág. 102/103), julgando
procedente o pedido, concedendo o benefício requerido desde a data da citação, com abono
anual, no montante de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, observado o
disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/91. Determinou o pagamento dos valores atrasados, em
parcela única, acrescidos de correção monetária e juros moratórios a contar da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 11.960/09, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou,
ainda, o INSS, ao pagamento de custas, consoante o disposto no art. 24, § 1º. Da Lei nº
3.779/09, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da soma das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº 111 do
C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
b) No mérito:
- a ausência de razoável início de prova material a fim de comprovar o exercício de atividade rural
pelo falecido à época do óbito (qualidade de segurado do instituidor) e
- a não demonstração de que na data do óbito a requerente convivia maritalmente com o falecido,
e, consequentemente, não comprovada a dependência econômica.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial
do benefício para que se dê na data da audiência de instrução e julgamento, bem como a fixação
dos honorários advocatícios em no máximo 5% sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A mídia digital foi encaminhada e arquivada, com acesso do conteúdo na página "Detalhes do
Processo", na aba "Processos", agrupador "Documentos" (fls. 114/115 – docs. 3141465 e
3141466).
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003711-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEONICE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 26/12/14, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à qualidade de segurado do instituidor, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 108.910.644-8, ramo de atividade:
comerciário e forma de filiação: empregado, desde 22/1/98 até a data do óbito em 26/12/14,
conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 47 (doc. 3141464 –
págs. 45).
Passo, então, à análise da alegada união estável, e consequente dependência econômica da
requerente, também objeto de impugnação da autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Conta de telefonia celular, em nome da requerente, com vencimento em 12/4/16, e residência
na Rua Eraclides Simões nº 227, Jardim Morada Sol, Nova Andradina/MS, mesmo endereço
constante da exordial (fls.10 – doc. 3141464 – pág. 8);
2. Contrato nº 7537 celebrado em agosto/11 pela demandante com a empresa Pax Nova
Andradina – Serviços Autorizados, de aquisição de serviços funerários, constando o mesmo
endereço residencial da exordial, e como esposo e beneficiário Isaias Teófilo, nascido em
15/2/45, além do filho da mesma, Reinaldo Ferreira Leme, nascido em 18/11/83, e a dependente
Iara dos Santos Leme, nascida em 27/3/10 (fls.11 – doc. 3141464 – pág. 9);
3. Extrato de pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, referente à
competência novembro/13, em conta corrente do Banco HSBC, constando como endereço a Av.
Antônio Joaquim de Moura Andrade nº 1.310, Nova Andradina/MS (fls.12 – doc. 3141464 –
pág.10);
4. Ficha de Cadastro junto ao Banco Votorantim, em que o falecido efetuou empréstimo
consignado no valor de R$ 6.237,35, para pagamento em 58 parcelas, com vencimento da 1ª
parcela em 7/11/12, constando o endereço residencial na Rua Waldemar G. Melo nº 63, Nova
Andradina/MS (fls.15 – doc. 3141464 – pág.13);
5. Certidão de Óbito de Izaias Teofilo, ocorrido em 26/12/14, constando que o falecido era viúvo,
com 69 anos de idade, residindo na Rua C nº 63, Alceu, na cidade de Nova Andradina/MS, tendo
sido declarante o filho Marcos Rogerio Teofilo de 46 anos, e constando no campo observações,
que deixou, além dele, outros três filhos: Islaine Aparecida de 42 anos, Ivone Aparecida de 28
anos e Marcos Cassio de 37 anos (fls.22 – doc. 3141464 – pág. 20);
6. Conta de água/esgoto em nome da requerente, referente ao mês de março/17, e residência na
Rua Eraclides Simões nº 227, fundo, Nova Andradina/MS (fls.23 – doc. 3141464 – pág. 21) e
7. Fotos do casal e do falecido, datados de 2011(fls.62/63 – doc. 3141464 – págs. 60/61).
Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos e
gravados em DVD/CD/ROM, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no
sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. A testemunha
Paulo Rosa, vizinho de lado da casa, afirmou conhecer a autora desde 2009, que a requerente
era do lar e Izaias Teofilo aposentado, viviam juntos na mesma casa como casal até o seu
falecimento em 2014, não tiveram filhos juntos, e que o falecido tinha filhos, todos maiores. Por
sua vez, Renato Vieira dos Santos, que morava perto, tendo mudado de residência atualmente
para o Bairro Universitário I, asseverou conhecer Cleonice há aproximadamente dez anos, e que
ambos se apresentavam como casal perante a sociedade, morando juntos até o falecimento de
Izaias.
Não obstante não conste dos documentos apresentados pela autora o endereço em comum, as
testemunhas foram unânimes em afirmar que Cleonice e Izais mantinham união estável e
residiam juntos na Rua Eraclides Simões nº 227, em Nova Andradina/MS.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, à míngua de recurso da parte
autora requerendo sua alteração.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS
A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, UNIÃO ESTÁVEL E
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Com relação à qualidade de segurado do instituidor, a mesma ficou demonstrada, uma vez que
recebia aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 108.910.644-8, ramo de atividade:
comerciário e forma de filiação: empregado, desde 22/1/98 até a data do óbito em 26/12/14,
conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 47 (doc. 3141464 –
págs. 45).
III- Os documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais colhidos e
gravados em DVD/CD/ROM, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no
sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. A testemunha
Paulo Rosa, vizinho de lado da casa, afirmou conhecer a autora desde 2009, que a requerente
era do lar e Izaias Teofilo aposentado, viviam juntos na mesma casa como casal até o seu
falecimento em 2014, não tiveram filhos juntos, e que o falecido tinha filhos, todos maiores. Por
sua vez, Renato Vieira dos Santos, que morava perto, tendo mudado de residência atualmente
para o Bairro Universitário I, asseverou conhecer Cleonice há aproximadamente dez anos, e que
ambos se apresentavam como casal perante a sociedade, morando juntos até o falecimento de
Izaias.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, à míngua de recurso da
parte autora requerendo sua alteração.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
