
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027050-30.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 27/3/15, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (22/4/14 - fls. 30), acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a não comprovação do exercício de atividade no campo no período exigido em lei, uma vez que a prova testemunhal é inconsistente e genérica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos ao Sr. Desembargador Relator" (fls. 82).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027050-30.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." |
(grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 17/9/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 19/6/06 (fls. 14).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora (fls. 13), celebrado em 20/9/72, constando a qualificação de lavrador de seu falecido marido; |
2. CTPS da parte autora (fls. 15/16), com registros de atividades rurais nos períodos de 5/3/84 a 30/7/85 e 1º/8/00 a 6/10/00 e |
3. CTPS do seu falecido marido (fls. 17/29), com registros de atividades rurais nos períodos de 4/10/74 a 16/5/76, 17/5/76 a 17/7/76, 19/7/76 a 31/12/76, 24/1/77 a 24/5/77, 1º/6/77 a 15/3/78, 19/2/78 a 15/11/79, 19/11/79 a 23/3/80, 25/3/80 a 4/9/80, 24/10/80 a 21/2/81, 27/2/81 a 31/7/86, 1º/10/98 a 12/1/99, 1º/2/99 a 26/4/99, 5/7/99 a 28/12/99, 1º/6/00 a 6/10/00, 23/10/00 a 1º/2/01, 13/8/01 a 8/2/02, 15/4/02 a 23/8/02, 5/5/03 a 28/7/03, 29/9/03 a 10/11/03, 19/4/04 a 24/8/04, 6/9/04 a 18/12/04, 1º/4/06 a 3/10/06, 21/2/07 a 31/7/07 e 27/8/07 a 2/1/08. |
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Nesse sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. |
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa. |
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos. |
3. Recurso especial desprovido." |
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03) |
Quadra mencionar, por oportuno, que reconheço o exercício de atividade rural da autora mesmo após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 22/9/08 (fls. 13).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os julgados abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO FALECIDO. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO À AUTORA. POSSIBILIDADE. |
1. É tranquilo o entendimento no STJ de que é extensível a qualificação rural de cônjuge em certidão pública, assim como em outras provas materiais, ao trabalhador que pretende configurar-se segurado especial. |
2. Também está sedimentado ser possível considerar tais provas em nome do cônjuge, mesmo após o falecimento deste, desde que consubstanciado por robusta prova testemunhal. |
3. Agravo Regimental não provido." |
(STJ, AgRg. no AREsp. nº 188.059/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 4/9/12, v.u., DJe 11/9/12, grifos meus) |
"AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESP 1.354.908/SP - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - NÃO INTERFERÊNCIA NA DECISÃO AGRAVADA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - QUALIFICAÇÃO DO MARIDO FALECIDO - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. O debate travado no REsp 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, em nada interfere na conclusão alcançada na decisão agravada. 2. Admite-se, a título de início de prova material, certidão de casamento ou de óbito para qualificar o beneficiário como trabalhador rural. |
3. A prova documental pelas certidões e a prova testemunhal são capazes de atestar com eficácia o labor campesino em período de carência legalmente exigido. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." |
(STJ, AgRg. no AREsp. nº 258307/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 13/8/13, v.u., DJe 20/8/13, grifos meus) |
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 68 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que as duas testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a requerente exerceu atividade laborativa no campo até aproximadamente 2010, ou seja, época em que a mesma já havia preenchido o requisito etário (19/6/06).
Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos, foi admitida prova exclusivamente testemunhal.
Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório, fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram - isso é, tiveram o condão de robustecer - a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero sucedâneo das outras provas.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício após a vigência da nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de 8.213/91, in verbis:
Verifica-se nos presentes autos que a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela lei.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 16:22:42 |
