
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020649-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 14/10/16, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do início de sua incapacidade laborativa (1º/8/16 - fls. 70), acrescida de correção monetária e de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas ou despesas processuais. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a preexistência da patologia ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- Requer a condenação da parte autora em litigância de má fé, bem como a revogação da tutela antecipada.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a redução dos honorários advocatícios, bem como que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020649-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40), com recolhimento da requerente, como contribuinte individual, de outubro/10 a setembro/11 e julho/13 a fevereiro/16.
Por sua vez, a perícia médica de fls. 67/74 atestou que a autora, nascida em 11/9/46 e dona de casa durante toda a sua vida, apresenta degeneração lombar e física e mental decorrente da idade, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor. Na perícia realizada em 10/8/16, não obstante o perito tenha atestado a data de início da incapacidade a partir da data da perícia, destacou que "a degeneração óssea tem como início há pelo menos 5 anos, após análise do exame de imagem" (fls. 69, grifos meus).
Não parece crível que a autora, que ajuizou a presente ação com 69 anos e portadora de patologias degenerativas e decorrentes da idade, tenha ficado incapacitada para o labor somente na data da perícia, sendo possível concluir que a mesma filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em outubro/10 já portadora das patologias identificadas na perícia médica, conforme informações prestadas pelo próprio exame pericial.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
A requerente não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à requerente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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