
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037342-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior em 29/6/16 ou ao restabelecimento do auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência (fls. 27/30).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio doença, em 29/6/16 (fls. 21), com o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança, de conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, em relação aos precatórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas processuais. Por fim, tornou definitiva a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório.
b) No mérito:
- a preexistência das patologias ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social e
- a suspensão do cumprimento da decisão, vez que a concessão da tutela causará lesão grave e de difícil reparação.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para que se dê a partir da juntada do laudo pericial, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo:
- o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual máximo.
Com contrarrazões da demandante, e, submetida a R. sentença do duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037342-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 18), constando os registros de atividades nos períodos de 2/4/90 a 28/4/93 e 14/6/95 a 13/4/98, bem como os recolhimentos como contribuinte individual, no período 1º/3/14 a 30/9/15, recebendo auxílio doença no período de 19/10/15 a 29/6/16.
Por sua vez, no parecer técnico de fls. 60/70, cuja perícia judicial foi realizada em 7/10/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 64 anos e diarista/passadeira de roupas, apresenta osteoartrose - CID10 M.15.0, hipertensão arterial - CID10 I.10, artrite reumatoide - CID10 M.05.3, diabetes - CID10 E.14 e hipotireoidismo - CID 10 E 03.9, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor. Estabeleceu o início da incapacidade em outubro/15.
Impende salientar que o auxílio doença NB 612.229.812-7 foi concedido no período de 19/10/15 a 29/6/16 em razão do diagnóstico "M18-9 - Artrose NE prim artic carpometacarpiana", ou seja, uma das patologias identificadas no laudo pericial.
Não parece crível que a autora, que ajuizou a presente ação em 13/7/16, com 64 anos e portadora de patologias degenerativas, tenha ficado incapacitada para o labor em outubro/15, quando cessado o auxílio doença, sendo possível concluir que a mesma procedeu à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social em março/14 já portadora das patologias incapacitantes, identificadas na perícia médica.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, reingressando ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 62 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência tornada definitiva em sentença. Ademais, fica prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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