
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041598-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (15/1/13), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem condenação em custas e despesas processuais. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a não comprovação dos requisitos da carência e da qualidade de segurado à época do início da incapacidade fixada na perícia médica.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência dos juros e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios, bem como a alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041598-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 94), com recolhimentos da parte autora, como contribuinte facultativa, nos períodos de dezembro/11 e fevereiro/12 a outubro/13. A ação foi ajuizada em 6/2/13.
Por sua vez, na perícia médica de fls. 54/60, atestou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 15/6/45 e trabalhadora rural, apresenta hipertensão arterial, osteoartrose, labirintite, escoliose, varizes dos membros inferiores e depressão, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade da parte autora, o perito a fixou em 2008, bem como afirmou que a requerente "não exerce atividade laboral há aproximadamente 9 anos" (fls. 60). A perícia foi realizada em 8/4/15.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 54 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Não merece prosperar a alegação da parte autora no sentido de que "em 2008 a parte autora recebia benefício por aposentadoria por idade e, como é sabido, não poderia estar em gozo de uma aposentadoria e verter contribuições ao RGPS ao mesmo tempo" (fls. 113).
De fato, a parte autora percebeu aposentadoria rural por idade no período de 30/10/07 a 30/6/11, no entanto, tal benefício foi cessado em decorrência de ação judicial (fls. 38), que não reconheceu a condição de segurada especial da parte autora. Verifica-se na cópia decisão proferida no processo nº 2009.03.99.021341-0, cuja juntada ora determino, que a ação foi julgada improcedente uma vez que não ficou comprovada a sua condição de lavradeira e o seu labor rural. Dessa forma, não ficou demonstrado que a requerente detinha a qualidade de segurada à época do início da incapacidade.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/03/2017 18:43:35 |
