Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5040136-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU
REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- In casu, não obstante a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade total e
temporária a partir de 8/1/16 (data do atestado médico apresentado), verifica-se que,
compulsando os autos, o autor juntou atestados e exames médicos datados de 2015 indicativos
de sua incapacidade laborativa em decorrência das mesmas patologias ortopédicas identificadas
no laudo judicial. Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser
fixado a partir do requerimento administrativo (29/7/15), este deve ser mantido a partir do
indeferimento administrativo tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora
e sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
III- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
percebeu remuneração por eventual trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa
ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Precedentes do C. STJ.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5040136-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETE CHECON
Advogado do(a) APELADO: SANDRA NOGUEIRA - SP147446-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5040136-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETE CHECON
Advogado do(a) APELADO: SANDRA NOGUEIRA - SP147446-N
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 29/9/17,julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença a partir do indeferimento administrativo (1º/8/15), acrescido de correção monetária e juros
moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data de início da incapacidade fixada na
perícia (8/1/16);
- o desconto do período em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual
e
- a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5040136-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETE CHECON
Advogado do(a) APELADO: SANDRA NOGUEIRA - SP147446-N
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à analise do mérito.
In casu, não obstante a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade total e temporária a
partir de 8/1/16 (data do atestado médico apresentado), verifica-se que, compulsando os autos, o
autor juntou atestados e exames médicos datados de 2015 indicativos de sua incapacidade
laborativa em decorrência das mesmas patologias ortopédicas identificadas no laudo judicial.
Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do
requerimento administrativo (29/7/15), mantenho-o a partir do indeferimento administrativo tal
como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de afronta ao
princípio da proibição da reformatio in pejus.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
O INSS juntou aos autos consulta realizada no CNIS, demonstrando que a parte autora efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, entre novembro/99 a setembro/15.
Observo, por oportuno, não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração por eventual trabalho desempenhado, tendo em vista
que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez
apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Neste sentido, transcrevo os julgados do C. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Esta Corte firmou entendimento segundo o qual é incompatível o recebimento de benefício
por incapacidade concomitantemente com a remuneração pelo exercício de atividade laborativa.
(...)
VI – Agravo Interno improvido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.597.369/SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em
3/4/18, v.u., DJe 13/4/18)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
Precedente: REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 18.12.2015.
2. Agravo Interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
explicitar não ser devido o pagamento de benefício por incapacidade no período em que a parte
autora percebeu remuneração por trabalho desempenhado ou efetuou recolhimentos como
contribuinte individual, bem como fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU
REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- In casu, não obstante a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade total e
temporária a partir de 8/1/16 (data do atestado médico apresentado), verifica-se que,
compulsando os autos, o autor juntou atestados e exames médicos datados de 2015 indicativos
de sua incapacidade laborativa em decorrência das mesmas patologias ortopédicas identificadas
no laudo judicial. Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser
fixado a partir do requerimento administrativo (29/7/15), este deve ser mantido a partir do
indeferimento administrativo tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora
e sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
III- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
percebeu remuneração por eventual trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa
ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Precedentes do C. STJ.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
