Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071399-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
III- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 16/1/16, ou seja, fora do
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da postulação administrativa. Quadra ressaltar que a
autora é beneficiária indireta da pensão por morte percebida pela filha menor do falecido, sendo
inclusive sua representante, compondo, desta forma, o mesmo núcleo familiar. Dessa forma, não
faz jus às parcelas atrasadas.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071399-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071399-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 3/10/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 11/6/19, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do
requerimento administrativo (16/1/16), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros
moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedeu a tutela de
evidência.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da sentença ao reexame necessário.
No mérito:
- a não comprovação da alegada união estável.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e o reconhecimento da inexistência de diferenças
atrasadas devidas, tendo em vista que a filha do casal já percebe o benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071399-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 3/10/10, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da filha do casal, ocorrido em 13/4/96 e
- Certidão de óbito do de cujus, constando que o mesmo era solteiro e residia no mesmo
endereço da parte autora indicado na conta de energia elétrica juntada aos autos.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual)
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando
que a autora foi companheira do segurado até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz
a quo: “a prova documental apresentada foi corroborada pela prova oral colhida na instrução. A
testemunha Gonçala Matheus declarou que era vizinha de Sueli e Jair na cidade de Santo
Antonio de Posse-SP e que conhece a requerente desde os 14 anos. Afirmou que na época ela
convivia maritalmente com o de cujus e possuem filhos juntos. No mesmo sentido, a testemunha
Ilce Savallo declarou que é amiga de Sueli há 30 anos e desde que a conhece ela é casada com
Jair. Acrescentou que possuem 4 filhos, sendo dois casais e, por fim que não tem ciência de que
houve separação. A testemunha Maria Conceição disse que conhece Sueli, pois moravam na
mesma rua, na cidade de Santo Antonio de Posse-SP. Afirmou que a requerente morou com Jair
por muitos anos e que viviam maritalmente até a data do óbito”.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e
outra improvidas."
(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j.
5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).
Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 16/1/16, ou seja, fora do
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da postulação administrativa. Quadra ressaltar que a
autora é beneficiária indireta da pensão por morte percebida pela filha menor do falecido, sendo
inclusive sua representante, compondo, desta forma, o mesmo núcleo familiar. Dessa forma, não
faz jus às parcelas atrasadas.
Neste sentido, transcrevo o julgado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
COMPANHEIRO. FILHOS MENORES JÁ RECEBEM A PENSÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em
prescrição do fundo de direito. Se fosse o caso, ficariam prescritas as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da
Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da
demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem
objetiva a pensão.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no
artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência
econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Essa comprovação exige um início de prova material, que então deverá ser corroborada por
prova testemunhal.
5. Na hipótese que a pensão já vem sendo paga aos filhos da autora, dos quais ela é a
representante legal, não há que falar em pagamento de parcelas pretéritas. Afinal ela tem
recebido indiretamente o valor, através deles. Contudo, ela deve ser habilitada ao benefício,
desde logo."
(TRF-4ª Região, AC n. 0010146-78.2010.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Fed. Hermes Siedler
da Conceição Júnior, v.u., j. 3/5/11, DE. 13/5/11, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária na forma acima indicada e para explicitar que a parte autora não faz
jus às parcelas atrasadas nos termos do voto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do
falecido até a data do óbito.
III- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 16/1/16, ou seja, fora do
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da postulação administrativa. Quadra ressaltar que a
autora é beneficiária indireta da pensão por morte percebida pela filha menor do falecido, sendo
inclusive sua representante, compondo, desta forma, o mesmo núcleo familiar. Dessa forma, não
faz jus às parcelas atrasadas.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
