Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003819-92.2010.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os documentos juntados aos autos, corroborados pelo depoimento testemunhal indicam que a
parte autora exerceu atividade como trabalhadora avulsa no período de fevereiro/81 a janeiro/86
e agosto/89 a abril/90.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).Com relação à correção monetária e juros moratórios referentes às
parcelas vencidas anteriores à Lei nº 11.960/09, deverá ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 658/20 do C. CJF.
IV- Não obstante o entendimento de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em
10% sobre o valor da condenação, os mesmos devem ser mantidos taiscomo fixados na R.
sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de violação ao princípio da proibição
da reformatio in pejus.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003819-92.2010.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: DANIELLE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MACHADO - SP205031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003819-92.2010.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: DANIELLE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MACHADO - SP205031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/4/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao
restabelecimento de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitora, ocorrido em
20/9/90, com a sua manutenção até a data em que completou 21 anos, bem como o pagamento
das parcelas em atraso. Alega a parte autora, em síntese, que foi concedida a pensão por
morte em 21/5/02, no entanto, em razão de denúncia anônima, seu benefício foi submetido a
auditoria pela autarquia, que concluiu que a instituidora da pensão não detinha a qualidade de
segurada à época do óbito, tendo o benefício sido cessado em 2009.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 8/8/13, julgou procedente o pedido, restabelecendo a pensão por morte
desde a sua cessação (25/3/09), “com sua manutenção até o aniversário de 21 anos da autora”,
acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos da Resolução nº 134 do C. CJF.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a perda da qualidade de segurado da falecida e
-“que a discussão gira em torno do pretenso vínculo mantido por Maria Luiza Tavares da Silva e
o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores
de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião, no período havido entre
01/02/1981 e 30/04/1990. Acerca de tal vínculo, não há qualquer anotação em CTPS, nem
quaisquer dados no CNIS, pelo que perseguiu-se prova por outros meios. Consta de fls. 275 e
276 a informação do tomador de serviço acerca do período indicado. Bem por isso, o benefício
de pensão por morte foi, em uma primeira análise concedido à autora. Todavia, procedida
denúncia anônima que levantou suspeitas de fraude em torno da concessão, com respaldo no
artigo 69 da Lei 8212/91, deu-se ensejo a uma investigação que culminou com a cessação do
benefício antes concedido. De fato, partindo-se do pressuposto de que a presunção havida
naquela declaração unilateral do pretenso tomador do serviço fora desqualificada pela
denúncia, iniciou-se procedimento para aferição da real prestação de serviço, MORMENTE
LEVANDO-SE EM CONTA QUE O DOCUMENTO APRESENTADO FOI EXTRAÍDO DO
SISTEMA INFORMATIZADO, CUJOS DADOS SÃO MANIPULÁVEIS. TENHA-SE EM CONTA
QUE É ÔNUS DO SEGURADO/DEPENDENTE COMPROVAR A QUALIDADE DE
SEGURADO, E NÃO DO INSS COMPROVAR TAL AUSÊNCIA. HAVENDO DÚVIDAS, NÃO HÁ
COMO PERSISTIR A CONCESSÃO. Neste sentido, procedeu-se à solicitação de discriminativo
de recolhimento de FGTS, que jamais foi apresentado. Procedeu-se também a pesquisa
externa, que recolheu a documentação de fl. 421 a 426, sendo certo que o único documento
não extraído de sistema informatizado e que não se qualifica como prova testemunhal, na
medida em que declaração unilateral do tomador de serviços, é aquele de fl. 426 que,
TODAVIA, APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE EXTEMPORANEIDADE! COM EFEITO,
SEGUNDO ANOTAÇÃO REALIZADA PELA PESQUISADORA, O DOCUMENTO FOI TODO
ANOTADO COM A MESMA CANETA, NÃO HAVENDO SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO
DECORRER DO TEMPO. Ademais, apresentava a anotação referente ao 13° borrada.
Considerando tais fatos, o réu solicitou esclarecimentos ao pretenso tomador de serviços que,
NADA OBSTANTE TENHA INDICADO O PROCEDIMENTO QUE ENVOLVIA A PRESTACÃO
DO TRABALHO (FL. 429) NÃO APRESENTOU QUAISQUER DOCUMENTOS REFERENTES
À MÃE DA AUTORA, TRAZENDO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS DE FL. 431 A 444, QUE
SE REFEREM A OUTROS TRABALHADORES”.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a redução dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Éo breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003819-92.2010.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: DANIELLE DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MACHADO - SP205031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o
§ 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte em
decorrência de falecimento de genitora. Tendo o óbito ocorrido em 20/9/90, são aplicáveis as
disposições anteriores à Lei nº 8.213/91, notadamente o Decreto nº 89.312/84.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários, a carência de 12 contribuições (art. 47 da CLPS) e a qualidade
de segurado do instituidor da pensão.
Por sua vez, o art. 10 do referido Decreto enumera os dependentes do segurado:
"Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer
condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de
qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os
das classes seguintes."
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 10, inciso I, do Decreto nº
89.312/84, era beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente
do segurado, entre outros, a filha menor de 21 anos, cuja dependência é presumida.
A requerente juntou certidão de nascimento, ocorrido em 15/12/88, comprovando a sua filiação
em relação à falecida.
Com relação à qualidade de segurado da falecida, há controvérsia com relação à efetiva
existência do labor da falecida no período de fevereiro/81 a janeiro/86 e agosto/89 a abril/90,
objeto da auditoria do INSS.
O INSS, em apuração em auditoria do benefício de pensão por morte da requerente, concluiu:
“O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei
n° 10.666, de 8 de maio de 2003 identificou indicio de irregularidade no benefício em questão. A
irregularidade consiste no fato de que os vínculos da segurada Maria Luiza da Silva Ferreira,
junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos
Arrumadores de Santos nos períodos de fevereiro de 1981 a janeiro de 1986 e agosto de 1989
a abril de 1990 não foram comprovados através de documentação contemporânea, conforme
resultado da Solicitação de Pesquisa n° 10747467630/0001, estando em desacordo com o
artigo 62 do Decreto n°3048, de 06 de Maio de 1999. Excluído os referidos vínculos, a
segurada, na data do óbito, já havia perdido a qualidade de segurado, conforme inciso li do
artigo 13 e artigo 14 do Decreto n° 3048/99, visto que o último vinculo considerado ocorreu em
14 de Julho de 1989”.
No processo administrativo da auditoria do benefício, verifiquei que foram juntados os seguintes
documentos:
- Declaração do “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentacão de Mercadorias em Geral e
dos Arrumadores de Santos. São Vicente, Guarujá, Cubatão, Ilha Comprida, Cananéia,
Pariguera-Acú. Jacupiranga. eldorado, Bertioga, São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e
Ubatuba”, atestando que a falecida desempenhou trabalho como avulsa de 1º/2/81 a 30/4/02,
“com interrupções, tendo sido estes elementos tirados de fichas existentes em nossos
arquivos”;
- Informações sobre atividades exercidas em condições especiais, emitido pelo referido
Sindicato, em nome da falecida, referente ao período de 1º/2/81 a 30/4/90;
- Relação de salários de contribuição da falecida como avulsa, fornecida pelo referido sindicato,
relativo aos anos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1989 e 1990;
- Relação de salários de contribuição da falecida como avulsa, fornecida pela empresa
“Associação dos Catraeiros”, relativo aos anos de 1986 a 1989;
- Registro de empregado da autora, com data de admissão em 1º/9/86;
- Fichas de pagamento de salários da Associação dos Catraeiros, de janeiro a maio/89,
constando a falecida na relação;
- Relação anual de Informações Sociais da Associação dos Catraeiros, referente ao ano de
1989, constando a falecida como empregada;
- Aviso prévio de empregador para dispensa do empregado, emitida pela Associação dos
Catraeiros, em 13/6/89, em nome da falecida e
- Termo de rescisão do contrato de trabalho da Associação dos Catraeiros, em nome da
falecida, com data de admissão em 1º/2/86 e data de desligamento em 14/7/89.
Por sua vez, o “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentacão de Mercadorias em Geral e dos
Arrumadores de Santos,São Vicente, Guarujá, Cubatão, Ilha Comprida, Cananéia, Pariguera-
Acú. Jacupiranga. eldorado, Bertioga, São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba”
juntou declaração atestando que a falecida prestou o serviço à entidade como trabalhadora
avulsa, trabalhando de fevereiro a dezembro/81, janeiro a dezembro/82, janeiro a dezembro/83,
janeiro a dezembro/84, janeiro/86, agosto a dezembro/89 e janeiro a abril/90. Juntou a relação
dos salários de contribuição referentes aos períodos alegados (ID 103223582 – fls. 250/254) e
ficha de produção mensal da falecida no referido período (ID 103223582 – fls. 253/254).
Os documentos acima mencionados, corroborados pelo depoimento testemunhal do diretor
social do “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos
Arrumadores de Santos. São Vicente, Guarujá, Cubatão, Ilha Comprida, Cananéia, Pariguera-
Acú. Jacupiranga. eldorado, Bertioga, São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba”
indicam que a parte autora exerceu atividade como trabalhadora avulsa no período de
fevereiro/81 a janeiro/86 e agosto a abril/90. Afirmou a testemunha: “O depoente não conheceu
a mãe da autora. Conheceu a autora quando ela foi procurá-lo, pois o benefício havia sido
suspenso. O depoente é diretor social do Sindicato e foi que deu entrada em seu benefício no
INSS. O depoente levou os documentos que foram pedidos no INSS, que eram as fichas de
salários, A falecida trabalhava na Ponta da Praia, como manipuladora de peixe, Era
trabalhadora avulsa, vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral. Com esta documentação, voltaram a pagar o benefício, mas no mês
seguinte, voltou a cessar. O depoente retornou â agência do INSS em Cubatão, onde foi
informado que o processo estava na Procuradoria. O depoente acredita que a falecida tenha
trabalhado nos anos 80. O depoente ainda trabalha no Sindicato, que fica na Av. Conselheiro
Nébias, 257, Santos” (ID 103223582 – fls. 246).
Considerando o último vínculo da falecida (cessado em abril/90) e a data de seu óbito (20/9/90),
ficou demonstrada a qualidade de segurada.
Ainda que o INSS tenha destacado diversos elementos que geram dúvida sobre o labor da
falecida, pelo fato de não terem sido fornecidos todos os documentos exigidospor ocasião da
auditoria, observa-se que os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal formaram
um conjunto coerente no sentido de demonstrar o alegado período laborativo, ainda que
ausentes alguns documentos considerados essenciais pela autarquia.
Com relação à carência de 12 contribuições, a mesma ficou demonstrada nos documentos
acima descritos (fevereiro/81 a janeiro/86 e agosto/89 a abril/90).
Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas de pensão por morte devidas entre a data da
cessação (25/3/09 - carta do INSS) até a data em que completou 21 anos (15/12/09).
O cálculo da cota da pensão deve observar a legislação vigente à época do óbito, no caso, o
art. 123 da CLPS.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação à correção monetária e juros moratórios referentes às parcelas vencidas
anteriores à Lei nº 11.960/09, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com as alterações da Resolução nº 658/20 do C. CJF.
Não obstante o entendimento de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 10%
sobre o valor da condenação, mantenho-os taiscomo fixados na R. sentença, à míngua de
recurso da parte autora e sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, devendo
a correção monetária e juros moratórios ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME
NECESSÁRIO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA
ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os documentos juntados aos autos, corroborados pelo depoimento testemunhal indicam que
a parte autora exerceu atividade como trabalhadora avulsa no período de fevereiro/81 a
janeiro/86 e agosto/89 a abril/90.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).Com relação
à correção monetária e juros moratórios referentes às parcelas vencidas anteriores à Lei nº
11.960/09, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações
da Resolução nº 658/20 do C. CJF.
IV- Não obstante o entendimento de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em
10% sobre o valor da condenação, os mesmos devem ser mantidos taiscomo fixados na R.
sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de violação ao princípio da proibição
da reformatio in pejus.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA