Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002899-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
4. No tocante a incapacidade, o sr. perito atestou: “DIAGNÓSTICO: INFARTO DO MIOCÁRDIO E
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CID I25 E I50. DOENÇAS PRESENTES DESDE 29/03/2018. HÁ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INÍCIO DA INCAPACIDADE:
29/03/2018” (ID 131304395 - fls. 111/117).
5. No caso vertente, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias
de notas fiscais, em nome de seu companheiro, destinado à pecuária (ID 131304395 – fs. 21/23),
certidão de declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ivinhema/MS, no período de 2016-03/2018 (ID
131304395 – fls. 26/27), outras notas fiscais, em nome de seu companheiro, referente a
vacinação - gado bovino, em 2017 e 2018 (ID 131304395 – fls. 28/29), declaração de união
estável, em que consta que seu domicílio localiza-se em área rural, bem como a profissão de seu
companheiro de motorista (ID 131304395 – fls. 30/31).
6. Na prova oral produzida em Juízo, a testemunha, Sr. Moisés Araújo do Nascimento, afirma
conhecer a parte autora, há uns 13 (treze) anos, relata que possui uma propriedade que é de
fundos com a propriedade da autora. Questionado acerca das atividades que exerce, a
testemunha salientou que a parte autora auxilia seu marido nas atividades rurais, carpindo a área
agricultável, ajudando-o a cuidar do gado e das galinhas. Salientou que somente a viu
trabalhando na roça. Outrossim, a testemunha, Sr. Claudenei Ferreira de Lima, afirmou conhecer
a parte autora e sua propriedade há mais ou menos 12(doze) a 13 (treze) anos. Indagado sobre
as atividades que exercidas por ela, a testemunha declarou que a parte autora ajuda o marido
nas atividades rurais, ordenha as vacas, alimenta as galinhas e cuida da horta. Relatou que só a
viu realizando estas atividades.
7. Nos autos, verifico que conforme o extrato do CNIS (ID 131304395 – fls. 237) do companheiro
da parte autora, anexado pelo INSS, consta vínculo urbano como servidor público, no Município
de Ivinhema, em período considerável de 06/10/1986 a 12/2017, percebendo mais de um salário
mínimo, o que descaracteriza a condição de trabalhador exclusivamente rural.
8. Desta forma, é possível concluir que a parte autora mesmo desempenhando atividade
realizada em meio rural, não apresentou as características inerentes ao regime de econômica
familiar que permita enquadrá-la como segurada especial.
9. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão
da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela
qual é de ser modificada a r. sentença.
10. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
11. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
12. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002899-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DE JESUS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002899-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DE JESUS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a
concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por
incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 03.07.2018, com
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela o INSS, pleiteando, preliminarmente, seja o presente recurso recebido no
efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo que não restaram
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, especialmente, a
condição de segurada especial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002899-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DE JESUS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da
sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à
hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal
recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso
ou, quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de
um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III,
ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos
ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao
exigido para fins de carência.
No tocante a incapacidade, o sr. perito atestou: “DIAGNÓSTICO: INFARTO DO MIOCÁRDIO E
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CID I25 E I50. DOENÇAS PRESENTES DESDE 29/03/2018. HÁ
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INÍCIO DA INCAPACIDADE:
29/03/2018” (ID 131304395 - fls. 111/117).
Quanto à qualidade de segurada, cerne da controvérsia, a parte autora afirma exercer atividade
rural em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurada especial. De acordo
com o artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/91, são segurados especiais:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
Assim sendo, necessária a comprovação do exercício de atividade rural nessas condições para
o preenchimento do requisito.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso vertente, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias de
notas fiscais, em nome de seu companheiro, destinado à pecuária (ID 131304395 – fs. 21/23),
certidão de declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ivinhema/MS, no período de
2016-03/2018 (ID 131304395 – fls. 26/27), outras notas fiscais, em nome de seu companheiro,
referente a vacinação - gado bovino, em 2017 e 2018 (ID 131304395 – fls. 28/29), declaração
de união estável, em que consta que seu domicílio localiza-se em área rural, bem como a
profissão de seu companheiro de motorista (ID 131304395 – fls. 30/31).
Na prova oral produzida em Juízo, a testemunha, Sr. Moisés Araújo do Nascimento, afirma
conhecer a parte autora, há uns 13 (treze) anos, relata que possui uma propriedade que é de
fundos com a propriedade da autora. Questionado acerca das atividades que exerce, a
testemunha salientou que a parte autora auxilia seu companheiro nas atividades rurais,
carpindo a área agricultável, ajudando-o a cuidar do gado e das galinhas. Salientou que
somente a viu trabalhando na roça.
Outrossim, a testemunha, Sr. Claudenei Ferreira de Lima, afirmou conhecer a parte autora e
sua propriedade há mais ou menos 12 (doze) a 13 (treze) anos. Indagado sobre as atividades
que exercidas por ela, a testemunha declarou que a parte autora ajuda o companheiro nas
atividades rurais, ordenha as vacas, alimenta as galinhas e cuida da horta. Relatou que só a viu
realizando estas atividades.
Nos autos, verifico que conforme o extrato do CNIS (ID 131304395 – fls. 237) do companheiro
da parte autora, anexado pelo INSS, consta vínculo urbano como servidor público, no Município
de Ivinhema, em período considerável de 06/10/1986 a 12/2017, percebendo bem mais de um
salário mínimo, o que descaracteriza a condição de trabalhador exclusivamente rural.
Desta forma, é possível concluir que a parte autora mesmo desempenhando atividade realizada
em meio rural, não apresentou as características inerentes ao regime de econômica familiar que
permita enquadrá-la como segurada especial.
Assim, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha qualidade de segurada
especial.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No
entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não
mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007. Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo
hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável
a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
razão pela qual é de ser modificada a r. sentença.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código
de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo
quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na
hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é
expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39
c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos
recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo
equivalente ao exigido para fins de carência.
4. No tocante a incapacidade, o sr. perito atestou: “DIAGNÓSTICO: INFARTO DO MIOCÁRDIO
E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CID I25 E I50. DOENÇAS PRESENTES DESDE 29/03/2018.
HÁ INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INÍCIO DA INCAPACIDADE:
29/03/2018” (ID 131304395 - fls. 111/117).
5. No caso vertente, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias
de notas fiscais, em nome de seu companheiro, destinado à pecuária (ID 131304395 – fs.
21/23), certidão de declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ivinhema/MS, no período de
2016-03/2018 (ID 131304395 – fls. 26/27), outras notas fiscais, em nome de seu companheiro,
referente a vacinação - gado bovino, em 2017 e 2018 (ID 131304395 – fls. 28/29), declaração
de união estável, em que consta que seu domicílio localiza-se em área rural, bem como a
profissão de seu companheiro de motorista (ID 131304395 – fls. 30/31).
6. Na prova oral produzida em Juízo, a testemunha, Sr. Moisés Araújo do Nascimento, afirma
conhecer a parte autora, há uns 13 (treze) anos, relata que possui uma propriedade que é de
fundos com a propriedade da autora. Questionado acerca das atividades que exerce, a
testemunha salientou que a parte autora auxilia seu marido nas atividades rurais, carpindo a
área agricultável, ajudando-o a cuidar do gado e das galinhas. Salientou que somente a viu
trabalhando na roça. Outrossim, a testemunha, Sr. Claudenei Ferreira de Lima, afirmou
conhecer a parte autora e sua propriedade há mais ou menos 12(doze) a 13 (treze) anos.
Indagado sobre as atividades que exercidas por ela, a testemunha declarou que a parte autora
ajuda o marido nas atividades rurais, ordenha as vacas, alimenta as galinhas e cuida da horta.
Relatou que só a viu realizando estas atividades.
7. Nos autos, verifico que conforme o extrato do CNIS (ID 131304395 – fls. 237) do
companheiro da parte autora, anexado pelo INSS, consta vínculo urbano como servidor público,
no Município de Ivinhema, em período considerável de 06/10/1986 a 12/2017, percebendo mais
de um salário mínimo, o que descaracteriza a condição de trabalhador exclusivamente rural.
8. Desta forma, é possível concluir que a parte autora mesmo desempenhando atividade
realizada em meio rural, não apresentou as características inerentes ao regime de econômica
familiar que permita enquadrá-la como segurada especial.
9. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
razão pela qual é de ser modificada a r. sentença.
10. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
11. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
12. Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
