Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5273218-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134959049), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-
doença (NB 31/620.331.238-3) no período de 28/09/2017 a 01/12/2017.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito na especialidade de oftalmologia concluiu que a parte
autora apresenta quadro clínico de deficiência visual, baixa visão em ambos os olhos, de origem
genética que causa alteração do campo visual, encontrando-se incapacitada total e
permanentemente para as suas funções, desde 25/03/2013, sendo que a incapacidade decorre
de progressão da doença (ID 134959059).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença
da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades laborativas,
não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o
direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o
beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou
agravamento da doença, como é o caso dos autos.
6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273218-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA DOS SANTOS QUEIROS
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273218-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA DOS SANTOS QUEIROS
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (24/04/2019), com valores
em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além de despesas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ, confirmando a tutela deferida
(ID 134959069).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente seja o presente recurso recebido no
efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da sentença uma vez que a parte autora não
satisfaz os requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado, especialmente a
incapacidade laboral, tendo em vista a sua aprovação no concurso público para o cargo de
auxiliar de desenvolvimento infantil na Prefeitura de Adamantina/SP. Em caso de manutenção
do julgado, requer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no tocante à correção
monetária e aos juros de mora (ID 134959073).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 134959080), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273218-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA DOS SANTOS QUEIROS
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da
sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à
hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal
recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso
ou, quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134959049), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-
doença (NB 31/620.331.238-3) no período de 28/09/2017 a 01/12/2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito na especialidade de oftalmologia concluiu que a parte
autora apresenta quadro clínico de deficiência visual, baixa visão em ambos os olhos, de
origem genética que causa alteração do campo visual, encontrando-se incapacitada total e
permanentemente para as suas funções, desde 25/03/2013, sendo que a incapacidade decorre
de progressão da doença (ID 134959059).
Consta dos autos, que a parte autora foi admitida para o cargo de auxiliar de desenvolvimento
infantil na Prefeitura de Adamantina, sendo submetida a exame admissional realizado em
02/08/2019 (ID 134959053).
Todavia os relatórios anexados (ID 134959081 – fls. 1/2) do EMEI “CANTINHO DA CRIANÇA” e
do EMEI “CRIANÇA FELIZ” indicam que apresentou dificuldades em desempenhar as
atividades, colocando em risco a segurança das crianças em decorrência da deficiência visual.
Observo que, embora a autora tenha voltado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver.
Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença
da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades
laborativas, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que
configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas
vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual
progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO . ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não
apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento
da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a
atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016)
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código
de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo
quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na
hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134959049), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-
doença (NB 31/620.331.238-3) no período de 28/09/2017 a 01/12/2017.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito na especialidade de oftalmologia concluiu que a parte
autora apresenta quadro clínico de deficiência visual, baixa visão em ambos os olhos, de
origem genética que causa alteração do campo visual, encontrando-se incapacitada total e
permanentemente para as suas funções, desde 25/03/2013, sendo que a incapacidade decorre
de progressão da doença (ID 134959059).
5. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de
doença da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades
laborativas, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que
configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas
vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual
progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
