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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. ...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Afastada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 104562344), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 05/06/2010 a 03/10/2018 (NB 91/ 541.230.963-8). 4. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “O(A) periciando(o) é portador(a) de Discopatia Degeneratica Coluna Cervical, Complexos Disco osteofitário C3a C7, STC Crônico Direita, já submetido a cirurgia , porém sem melhora, com sinais de desnervação crônica, STC esquerda , com sintomas de cervicalgia e irradiação a membros superiores, acompanhado de parestesia e diminuição de força. Também é portadora de Lesões condrais em joelho direito, Gonartose. Encontra-se sob tratamento com médico ortopedista, em uso de tandrilax, diclofenaco, sessões de fisioterapia. Durante a consulta, encontrava-se lucido(a), comunicativo(a), orientado(a) em tempo e espaço. Baseado em MEEM (Mini Exame do Estado Mental), ausência de comprometimento cognitivo. Ao EFG (Exame Físico Geral), Regular estado geral, corado(a), hidratado(a), afebril, acianótico(a), anictérico(a), eupnéico(a). Marcha normal, claudicante a passos rápidos. PA 110x600mmHg, Peso 74kg, estatura 1.65m. Coração - bulhas rítmicas normofonéticas dois tempos sem sopro, FC - 70bpm. Pulmão - murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios, FR - 16irpm. Abdome – Sem alterações. Membros Superiores - pulso presente, sem edema. Reflexos preservados. Teste de Apley/Neer negativos. Phalen invertido positivo bilateralmente, reflexos diminuídos. EFE- cicatriz em mão direita, ótimo aspecto. Spurling positivo. Membros Inferiores - pulso presente, telangectsias, varizes, edema +/4. Ao EFE (Exame Físico Especifico) – Membro Inferior Direito – Crepitações em joelhos, deformidade articular. Redução da força contra gravidade. Manobra de Lasegue – negativo. Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a) periciando(a), apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Encontra-se INAPTO(A)” e ainda, considerou como data de início da incapacidade: “Refere desde 2009, relatos da mesma” (ID 104562332). 5. Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (59 anos – ID 104562301), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades, graves, não sendo possível a reabilitação, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. 7. Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, com conversão em aposentadoria por invalidez como decidido. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6167167-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6167167-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a
apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela
que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 104562344), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 05/06/2010 a
03/10/2018 (NB 91/ 541.230.963-8).
4. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “O(A) periciando(o) é portador(a) de
Discopatia Degeneratica Coluna Cervical, Complexos Disco osteofitário C3a C7, STC Crônico
Direita, já submetido a cirurgia , porém sem melhora, com sinais de desnervação crônica, STC
esquerda , com sintomas de cervicalgia e irradiação a membros superiores, acompanhado de
parestesia e diminuição de força. Também é portadora de Lesões condrais em joelho direito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Gonartose. Encontra-se sob tratamento com médico ortopedista, em uso de tandrilax,
diclofenaco, sessões de fisioterapia. Durante a consulta, encontrava-se lucido(a),
comunicativo(a), orientado(a) em tempo e espaço. Baseado em MEEM (Mini Exame do Estado
Mental), ausência de comprometimento cognitivo. Ao EFG (Exame Físico Geral), Regular estado
geral, corado(a), hidratado(a), afebril, acianótico(a), anictérico(a), eupnéico(a). Marcha normal,
claudicante a passos rápidos. PA 110x600mmHg, Peso 74kg, estatura 1.65m. Coração - bulhas
rítmicas normofonéticas dois tempos sem sopro, FC - 70bpm. Pulmão - murmúrio vesicular
presente, sem ruídos adventícios, FR - 16irpm. Abdome – Sem alterações. Membros Superiores -
pulso presente, sem edema. Reflexos preservados. Teste de Apley/Neer negativos. Phalen
invertido positivo bilateralmente, reflexos diminuídos. EFE- cicatriz em mão direita, ótimo aspecto.
Spurling positivo. Membros Inferiores - pulso presente, telangectsias, varizes, edema +/4. Ao EFE
(Exame Físico Especifico) – Membro Inferior Direito – Crepitações em joelhos, deformidade
articular. Redução da força contra gravidade. Manobra de Lasegue – negativo. Com base na
anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a) periciando(a),
apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Encontra-se INAPTO(A)” e ainda,
considerou como data de início da incapacidade: “Refere desde 2009, relatos da mesma” (ID
104562332).
5. Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (59 anos – ID 104562301), a baixa qualificação
profissional e levando-se em conta as suas enfermidades, graves, não sendo possível a
reabilitação, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação
indevida, com conversão em aposentadoria por invalidez como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167167-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA DA ROCHA GONZALES

Advogado do(a) APELADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167167-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA ROCHA GONZALES
Advogado do(a) APELADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, em 03/10/2018, com conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial, em 06/05/2019, com aplicação
dos índices de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com o art. 1º - F, da Lei
nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar máximo previsto no inciso do artigo 85, § 3º, do valor atualizado
da causa, nos moldes da súmula 111 do STJ (ID 104562351).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo preliminarmente seja o
presente recurso recebido no efeito suspensivo. No mérito, postula a reforma integral da
sentença, alegando que a parte autora não satisfaz os requisitos necessários, especialmente pela
ausência de incapacidade total para a concessão do benefício (ID 104562356).

Com as contrarrazões da parte autora (ID 104562362), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167167-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA ROCHA GONZALES
Advogado do(a) APELADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N






V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença
que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese
legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será
recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou,
quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.

151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 104562344), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 05/06/2010 a
03/10/2018 (NB 91/ 541.230.963-8).
No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “O(A) periciando(o) é portador(a) de Discopatia
Degeneratica Coluna Cervical, Complexos Disco osteofitário C3a C7, STC Crônico Direita, já
submetido a cirurgia , porém sem melhora, com sinais de desnervação crônica, STC esquerda ,
com sintomas de cervicalgia e irradiação a membros superiores, acompanhado de parestesia e
diminuição de força. Também é portadora de Lesões condrais em joelho direito, Gonartose.
Encontra-se sob tratamento com médico ortopedista, em uso de tandrilax, diclofenaco, sessões
de fisioterapia. Durante a consulta, encontrava-se lucido(a), comunicativo(a), orientado(a) em
tempo e espaço. Baseado em MEEM (Mini Exame do Estado Mental), ausência de
comprometimento cognitivo. Ao EFG (Exame Físico Geral), Regular estado geral, corado(a),
hidratado(a), afebril, acianótico(a), anictérico(a), eupnéico(a). Marcha normal, claudicante a
passos rápidos. PA 110x600mmHg, Peso 74kg, estatura 1.65m. Coração - bulhas rítmicas
normofonéticas dois tempos sem sopro, FC - 70bpm. Pulmão - murmúrio vesicular presente, sem
ruídos adventícios, FR - 16irpm. Abdome – Sem alterações. Membros Superiores - pulso
presente, sem edema. Reflexos preservados. Teste de Apley/Neer negativos. Phalen invertido
positivo bilateralmente, reflexos diminuídos. EFE- cicatriz em mão direita, ótimo aspecto. Spurling
positivo. Membros Inferiores - pulso presente, telangectsias, varizes, edema +/4. Ao EFE (Exame
Físico Especifico) – Membro Inferior Direito – Crepitações em joelhos, deformidade articular.
Redução da força contra gravidade. Manobra de Lasegue – negativo. Com base na anamnese,

EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a) periciando(a), apresenta
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Encontra-se INAPTO(A)” e ainda, considerou como
data de início da incapacidade: “Refere desde 2009, relatos da mesma” (ID 104562332).
Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (59 anos – ID 104562301), a baixa qualificação
profissional e levando-se em conta as suas enfermidades, graves, não sendo possível a
reabilitação, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação
indevida, com conversão em aposentadoria por invalidez como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a
apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela
que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 104562344), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 05/06/2010 a
03/10/2018 (NB 91/ 541.230.963-8).
4. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “O(A) periciando(o) é portador(a) de
Discopatia Degeneratica Coluna Cervical, Complexos Disco osteofitário C3a C7, STC Crônico
Direita, já submetido a cirurgia , porém sem melhora, com sinais de desnervação crônica, STC
esquerda , com sintomas de cervicalgia e irradiação a membros superiores, acompanhado de
parestesia e diminuição de força. Também é portadora de Lesões condrais em joelho direito,
Gonartose. Encontra-se sob tratamento com médico ortopedista, em uso de tandrilax,
diclofenaco, sessões de fisioterapia. Durante a consulta, encontrava-se lucido(a),
comunicativo(a), orientado(a) em tempo e espaço. Baseado em MEEM (Mini Exame do Estado
Mental), ausência de comprometimento cognitivo. Ao EFG (Exame Físico Geral), Regular estado
geral, corado(a), hidratado(a), afebril, acianótico(a), anictérico(a), eupnéico(a). Marcha normal,
claudicante a passos rápidos. PA 110x600mmHg, Peso 74kg, estatura 1.65m. Coração - bulhas
rítmicas normofonéticas dois tempos sem sopro, FC - 70bpm. Pulmão - murmúrio vesicular
presente, sem ruídos adventícios, FR - 16irpm. Abdome – Sem alterações. Membros Superiores -
pulso presente, sem edema. Reflexos preservados. Teste de Apley/Neer negativos. Phalen
invertido positivo bilateralmente, reflexos diminuídos. EFE- cicatriz em mão direita, ótimo aspecto.
Spurling positivo. Membros Inferiores - pulso presente, telangectsias, varizes, edema +/4. Ao EFE
(Exame Físico Especifico) – Membro Inferior Direito – Crepitações em joelhos, deformidade
articular. Redução da força contra gravidade. Manobra de Lasegue – negativo. Com base na
anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a) periciando(a),
apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Encontra-se INAPTO(A)” e ainda,
considerou como data de início da incapacidade: “Refere desde 2009, relatos da mesma” (ID
104562332).
5. Em que pese a conclusão da srª. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (59 anos – ID 104562301), a baixa qualificação
profissional e levando-se em conta as suas enfermidades, graves, não sendo possível a
reabilitação, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Deste modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação

indevida, com conversão em aposentadoria por invalidez como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao do
INSS, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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