
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e conceder a antecipação da tutela, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e Davi Dantas acompanharam o voto do Relator, com ressalva de seu entendimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002517-80.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença de fls. 173/176, proferida em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a prestar ao autor aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.
Em razões de fls. 178/183, o INSS argui, preliminarmente, falta de interesse de agir quanto a parte dos períodos postos na inicial, porquanto já haviam sido reconhecidos administrativamente, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a tais períodos.
No mérito, argumenta pela ausência de início de prova material quanto ao trabalho exercido no campo de 01.01.65 a 31.12.66 e 01.01.68 a 31.12.71, com violação literal, pois, ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pois para tais períodos a r. sentença baseou-se exclusivamente em prova testemunhal.
Alega, ademais, não comprovação do período de carência de 180 contribuições, pois na data do requerimento administrativo o autor havia vertido apenas 168 contribuições, com violação, assim, ao artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Aduz, ainda, que deve ser afastado o reconhecimento do tempo de serviço de quando o autor era contribuinte individual, já que não houve recolhimento ao RGPS.
Assim, não tendo sido comprovados 35 anos de contribuição até a data do requerimento, ou mesmo 30 anos de contribuição, à luz da Emenda Constitucional 20/1998, não possui o autor direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Caso, porém, assim não se entenda, requer que a data inicial do benefício seja reconhecida a partir da citação, bem como que os honorários advocatícios sejam reduzidos a 10%, e fixados até a data da sentença, excluindo-se as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Requer, também, a aplicação dos juros e correção monetária à luz da Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões às fls. 185/191, pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
O INSS argui, preliminarmente, falta de interesse de agir quanto a parte dos períodos postos na inicial, porquanto já haviam sido reconhecidos administrativamente, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a tais períodos.
Razão não assiste ao apelante.
Isso porque os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS estão claramente expressos na planilha de fls. 143/145, os quais não coincidem com os períodos pleiteados pelo autor na petição inicial, às fls. 09/10, e reconhecidos na r. sentença, quais sejam: 01.01.64 a 31.12.71; 23.08.72 a 08.05.73; 08.10.73 a 19.07.74; 03.01.82 a 21.06.90; 02.11.90 a 30.03.91; 03.07.78 a 31.08.80 e 20.02.90 a 25.02.2005.
O único período reconhecido administrativamente, e que coincide de forma parcial, é o de 23.08.72 a 08.03.73, ou seja, o autor assevera equívoco de dois meses pela Administração, aduzindo na inicial que o período correto é de 23.08.72 a 08.05.73, isto é, afirma que o período trabalhado e comprovado é até maio de 1973, e não apenas até março daquele ano.
Outrossim, é manifestamente improcedente a arguição da apelante, havendo interesse de agir do autor quanto aos períodos narrados na inicial, razão por que afasto de plano a preliminar em questão.
MÉRITO
No tocante ao mérito, a análise restringe-se à comprovação pelo autor de labor nos períodos acima descritos, bem como ao preenchimento dos requisitos legais à obtenção do benefício pleiteado.
1) Período de 01.01.64 a 31.12.71
A r. sentença reconheceu apenas o período de 01.01.1965 a 31.12.1971, e o autor não recorreu quanto ao exercício anterior, referente a 1964, razão pela qual a análise se restringirá ao período reconhecido.
E, quanto a este - 01.01.1965 a 31.12.1971 -, o autor trouxe aos autos prova suficiente ao seu reconhecimento.
Com efeito, têm-se, por definição, como início razoável de prova material da condição de rurícola, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
No caso, o apelado apresentou título eleitoral expedido aos 24.01.1967 no qual consta a profissão de lavrador (fl. 25). Ainda, apresentou também certificado de reservista, datado de 21.06.1970 (fl. 26), em cujo bojo consta a profissão de "apontador", que, segundo os testemunhos colhidos em juízo, referia-se à atribuição de acompanhar e fiscalizar as atividades de lavoura, apontar a produção aos trabalhadores rurais, além de tarefas de controle da quantidade de cana cortada na Usina Itaiquara (fls. 119/120).
Referidas testemunhas também declararam por escrito que o autor trabalhou na Fazenda Itaiquara como trabalhador rural, no período de 02.05.1975 a 31.07.1972 (fls. 20 e 22), versão posteriormente ratificada em juízo, diante do contraditório, em depoimentos harmônicos e coesos.
Há, ainda, o documento de fl. 39, a demonstrar que a testemunha João Carlos Semensato efetivamente trabalhou na Usina Itaiquara, a corroborar suas declarações por escrito e em juízo, no sentido de ter trabalhado junto com o autor nas lides campesinas citadas.
Ainda que não haja a data exata do início, no ano de 1965, e do término, no ano de 1971, do trabalho realizado pelo apelado, deve-se acolher os testemunhos produzidos em juízo, devendo-se, pois, considerar-se o primeiro dia do ano como início (01.01.1965), e o último como término (31.12.1971).
Concluo, pois, acertada a r. sentença nesse ponto, não havendo falar-se em descumprimento ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pois houve prova documental indiciária do exercício de atividade rural, complementada por prova testemunhal coesa e verossímil, produzida em juízo, que se referiu a período de trabalho do autor contemporâneo às datas de emissão daqueles documentos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. [...] (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2051411 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016) - grifei.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, exigirem-se documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. 4. Os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado, sendo razoável, outrossim, reconhecer-se o trabalho rural no intervalo que medeia entre as datas de expedição de dois documentos indicativos da condição de lavrador. [...] (AC 00621509020084039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382001 Relator(a) JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015) - grifei.
Reputo, pois, comprovado o período supramencionado, totalizando oito anos de tempo de serviço.
2) Períodos de 23.08.72 a 08.05.73; 08.10.73 a 19.07.74; 03.01.82 a 21.06.90; 02.11.90 a 30.03.91
Todos os períodos supra, narrados na inicial, estão registrados na CTPS do autor (fls. 33/36).
Não constam, porém, do CNIS do apelado, circunstância não impeditiva do reconhecimento dos vínculos, quando nenhum vício ou indicativo de fraude seja apontado ou demonstrado na CTPS.
Nesse sentido, é como entende a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, cuja Súmula 75 dispõe:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
"[...] Como prova do exercício de atividade laborativa pelo senhor Luiz Lourenço, foi juntada aos presentes autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social daquele da qual consta anotado contrato de trabalho daquele, com a empresa agrícola Fazenda São João Ltda., na função de trabalhador rural, no período compreendido entre 10/06/1991 a 30/06/1996 (anexo 5). Ressalto, desde logo, que, como é cediço, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de legitimidade, a qual, neste caso concreto, não foi desconstituída pelo INSS, que não questionou a veracidade daquele vínculo laborativo, tampouco apresentou elementos de prova que o infirmassem. Desse modo, tendo-se em conta aquele documento, o instituidor ostentaria a condição de segurado empregado, nos termos do art. 15, II, e §4º da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 30 da Lei 8.212/1991, pelo menos até 15/08/1997. [...] (PEDILEF 05032896520134058401 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Sigla do órgão TNU Fonte DOU 22/01/2016 PÁGINAS 83/132) - grifei.
"[...] Por oportuno, observo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, apresentada pela parte autora, foi emitida em data anterior ao início dos vínculos nelas anotados, inexistem rasuras e não foram apresentadas provas de indício de fraude no documento. Consoante se sabe, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Em assim sendo, a presunção só deve ser afastada por quem a coloca em dúvida: o próprio Instituto-réu, no caso. E como a autarquia não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros os vínculos anotados no respectivo documento. E, quanto ao fato de não haverem contribuições neste período, quando há contrato de trabalho, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela sua ausência. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários, conforme artigo 33 da Lei nº 8.212/91. Não pode, a autarquia-ré, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício. [...] (PEDILEF 50081955520114047112 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA Sigla do órgão TNU Fonte DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187) - grifei.
Assim, não há falar-se em reconhecimento de vínculos com lastro apenas em prova testemunhal, não tendo o INSS impugnado a veracidade dos lançamentos em carteira de trabalho do autor, tampouco trazido qualquer elemento probatório que os desconstituísse.
Com efeito, em relação ao período de 23.08.72 a 08.05.73, em que consta na CTPS ter o autor sido registrado na empresa ULTRALAR S/A APARELHOS E SERVIÇOS (fl. 33), o apelado carreou aos autos cópia do contrato de trabalho de fl. 41, o qual, somado às anotações em CTPS, reputo suficiente a comprovar o labor registrado.
Contudo, como o INSS reconheceu administrativamente o período de 23.08.1972 a 08.03.1973 (cf. planilha de fl. 72), deve ser mantido o cômputo de tal período favoravelmente ao autor, porém, até maio de 1973, como requereu o autor e foi deferido na r. sentença "a quo", já que expressa a anotação na CTPS até maio daquele ano.
Quanto ao período de 08.10.73 a 19.07.74, consta registro em CTPS do autor como motorista na empresa de transporte de "José Orrico", bem como depoimento testemunhal de Wilson Garcia (fl. 120), de ter o apelado trabalhado em referido estabelecimento, o que é suficiente à manutenção da r. sentença também neste ponto.
No tocante ao período de 03.01.82 a 21.06.90, consta ter o autor sido registrado em CTPS pelo empregador "Jair Lobo Mazzilli". Pelo depoimento da testemunha Wilson Garcia, ouvido em juízo (fl. 120), tratar-se-ia referido local de uma fazenda, onde ele teria presenciado o autor trabalhando.
Da mesma forma quanto aos períodos anteriores já analisados, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, quanto ao período de 02.11.90 a 30.03.91, consta ter o autor sido registrado em CTPS pelo empregador "Ciro Costa Mazzilli", tratando-se o local de trabalho da "Fazenda Mangaratiba", exercendo o autor o cargo de Administrador (fl. 36).
Da mesma forma quanto aos períodos anteriores, deve ser mantido o reconhecimento desse vínculo, tendo as anotações em CTPS presunção relativa de legitimidade, não tendo o INSS, como dito, trazido qualquer prova ou mesmo alegação plausível que a desconstituísse.
Imperioso observar, por fim, que em se tratando de vínculos empregatícios registrados em CTPS, ainda que não recolhidas as contribuições à Seguridade Social pelos respectivos empregadores, tais períodos devem ser contados ao segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, já que o desconto e recolhimento ao INSS deve ser realizado pelo empregador, responsável tributário, não podendo a parte hipossuficiente da relação de trabalho ser prejudicada por omissões de seus empregadores ou pela falha do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias.
3) Períodos de 03.07.1978 a 31.08.1980 e de 20.02.1990 a 25.02.2005
Em relação ao período de 03.07.78 a 31.08.80 não há qualquer dúvida quanto ao acerto da r. sentença "a quo", porquanto comprovado por meio de certidões emitidas pelo Município de Caconde/SP, de exercício de atividade empresarial pelo apelado na empresa "Comércio de Roupas Feitas" (fls. 48, 80 e 167).
No tocante ao período de 20.02.1990 a 25.02.2005, também entendo demonstrado pelas certidões de fls. 51 e 80, emitidas pela Prefeitura do Município de Caconde/SP, corroboradas pelos documentos de fls. 52/57, dando conta do exercício empresarial pelo apelado na empresa "João Batista Ramos-Caconde ME", no ramo de atividade "Bar e Açougue".
Relevante salientar que o autor procedeu ao recolhimento das contribuições ao RGPS relativas às 25 (vinte e cinco) competências contestadas pelo INSS (fl. 142), que corresponde exatamente ao número de contribuições relativas ao período de 03.07.78 a 31.08.80, conforme guias de recolhimento apresentadas às fls. 151/159, razão pela qual referido período deve ser aqui reconhecido.
Não há prova, porém, do recolhimento de todas as contribuições, como contribuinte individual, relativas ao período de 20.02.1990 a 25.02.2005, época em que o apelado exerceu o comércio na empresa "João Batista Ramos-Caconde ME", no ramo de atividade "Bar e Açougue", de forma que esse último período não pode ser contado para fins de aposentadoria, à míngua de contribuições vertidas à Seguridade Social, nos termos dos artigos 11 e 27 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V - como contribuinte individual:
[...]
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não".
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13".
Transcrevo, ainda, o artigo 30 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...]
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência"
4) DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Conforme planilha de fls. 143/145, foram reconhecidos administrativamente pelo INSS 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição.
Os períodos acima aqui reconhecidos por este Relator somam o total de 19 (dezenove) anos e 1 (um) dia de tempo de serviço.
Portanto, somando os períodos supra - 19 anos e um dia - àqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS - 19 anos, 1 mês e 23 dias (planilha de fls. 143/145) -, na data do requerimento administrativo, em 27.04.2005, o apelado somava 38 anos, 1 mês e 24 dias de serviço, observando-se, porém, que no tocante ao período de 01.01.1965 a 31.12.1971, apesar de estar dispensado de verter contribuições ao RGPS, referido tempo de serviço como trabalhador rural (7 anos) não é contado para efeitos de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Art. 55. [...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Não obstante, mesmo excluídos os sete anos supra, conclui-se que o apelado cumpriu o período de carência (180 contribuições), fato este, inclusive, reconhecido pela própria autarquia à fl. 145, ao atestar o recolhimento de 186 (cento e oitenta e seis) contribuições, à luz do previsto no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[...]
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais".
Outrossim, conclui-se cumprido o período de carência.
No tocante ao tempo mínimo de contribuições para fins de aposentadoria por tempo de contribuição - 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher, nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal -, na data do requerimento administrativo, em 27.04.2005 (fl. 14), o apelado somava 38 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de serviço, totalizando, da mesma forma, 38 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição, já que o tempo de trabalho rural exercido pelo apelado deu-se antes da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91, período em que estava "dispensado" do recolhimento de contribuições.
Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, "CAPUT" DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - "caput"), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. 3. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20/98, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher, e para completar 30 anos, no caso do homem). 4. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado, sendo razoável, outrossim, reconhecer-se o trabalho rural no intervalo que medeia entre as datas de expedição de dois documentos indicativos da condição de lavrador. 6. Ademais, importante consignar que a lavradora pode se servir dos documentos em nome do marido, que assim o qualifiquem, dada a realidade que se verifica no meio campesino. 7. No caso concreto, a parte autora apresentou início de prova material consistente nos documentos acostados nas fls. 14 e 24/33. 8. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos (fls. 65/66) harmônicos e coerentes, que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos períodos de 21/11/1981 a 03/05/1990, 25/12/1991 a 07/07/2002, 18/12/2002 a 06/07/2003, 14/11/2003 a 16/05/2004 e de 23/03/2005 a 04/06/2006, podendo ser reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência. Ressalte-se, contudo, que os períodos de 25/12/1991 a 07/07/2002, 18/12/2002 a 06/07/2003, 14/11/2003 a 16/05/2004 e de 23/03/2005 a 04/06/2006 não serão computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, por ter sua aplicação restrita aos casos previstos no artigo 39, inciso I e artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 9. Nota-se que o autor não formulou pedido de aposentadoria por idade no caso em tela. Para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, há que se considerar que os períodos de atividade rural reconhecidos sem registro e sem contribuição não são computados para efeito de carência e que os períodos de labor rural sem registro após 31/10/1991 não são computados como tempo de serviço. 10. Sendo assim, o somatório dos períodos mencionados com os demais períodos constantes nos autos não perfaz o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 11. Desta forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 12. Agravo legal desprovido. (AC 00357348020114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1677044 Relator(a) JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015) - grifei.
Destarte, forçoso concluir pelo parcial provimento da apelação do INSS, excluindo-se da condenação o período de 20.02.1990 a 25.02.2005, perfazendo, assim, o total de 38 (trinta e oito) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, devendo, pois, ser mantida a aposentadoria concedida em primeiro grau.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, afasto a preliminar arguida, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de excluir da condenação o período de 20.02.1990 a 25.02.2005, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo", perfazendo, assim, o total de 38 (trinta e oito) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, devendo, pois, ser mantida a aposentadoria concedida em primeiro grau.
Em se tratando de verba de natureza alimentar, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, concedo a antecipação da tutela, a fim de determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Data de início do benefício: a data do requerimento administrativo, em 27/04/2005 (fl. 14).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 83), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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