Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001625-92.2020.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR: INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA -
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL –- REQUISITOS PREENCHIDOS – INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação para viabilizar a concessão de aposentadoria por idade
rural, indeferida por ocasião da análise do requerimento administrativo. Desta forma, ainda que
apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade
especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência
à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse
processual.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
4. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
5. A parte autora, nascida em 17/06/1955, implementou o requisito etário no ano de 2010,
exigindo para tal, prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de
forma descontínua, por 174 meses e alega seu labor campesino em regime de economia familiar
(segurado especial) desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, conforme demonstrado, surgindo em apoio à pretensão inicial, arrobustando o início de
prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência
mínima em regime de economia familiar.
8. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
9. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural
da autora em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário.
10. Tendo a autora preenchido todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus à benesse pretendida, nos termos do § 1º, do
art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001625-92.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURINA NERES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001625-92.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURINA NERES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 163504700) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da
Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 163504703), na qual suscita, em preliminar, ausência de interesse
processual: a parte autora não teria juntado todos os documentos no processo administrativo.
No mérito, afirma que os documentos apresentados são insuficientes para constituir início de
prova material. Se mantida a sentença, pugna quanto a aplicação da correção monetária e juros
de mora.
Contrarrazões (ID 163504709).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001625-92.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURINA NERES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da preliminar deinteresse de agir, consigno que o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário
em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO.
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas
demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento
contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
precedente.
No caso concreto, a parte protocolou requerimento administrativo para a concessão de
aposentadoria por idade rural em 17 de setembro de 2013 (fls. 29, ID 163502470).
Na ocasião, juntou cópia de sua certidão de casamento, CTPS e contratos de meação agrícola.
O pedido foi indeferido em 19 de setembro de 2013, em razão da ausência de registro ou firma
reconhecida por cartório dos contratos de meação agrícola (fls. 29, ID 163502469).
A parte autora ajuizou a presente ação em outubro de 2017. Além dos documentos
apresentados no processo administrativo, juntou cópia de declaração de atividade rural emitida
por sindicato, caderno com anotações manuscritas, e duas declarações assinadas por
proprietários rurais com os quais a autora teria trabalhado na qualidade de meeira (ID
163502467).
Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para
comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
A jurisprudência desta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NOVOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se
de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha
ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a
demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma
pretensão resistida.
2. Mesmo que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial a fim de comprovar
a atividade rural exercida pelo autor, remanesce a negativa de concessão administrativa do
benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
(...)
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS provida em parte.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 0016804-67.2018.4.03.9999, j. 30/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO NA
SEARA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da
pensão por morte na data do requerimento administrativo (19.11.2014), nos termos do artigo 74,
II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.
II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e
pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas na seara judicial, tal situação não fere
o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no artigo 240 do CPC.
III – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
(TRF - 3, 10ª Turma, ApCiv 5005375-66.2018.4.03.6103, j. 24/02/2021, Rel. Des. Fed. SERGIO
DO NASCIMENTO, grifei).
Passo à análise do mérito do pedido de aposentadoria por idade rural:
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/06/1955, implementou o requisito etário no
ano de 2010, exigindo para tal, prova da atividade rural no período imediatamente anterior,
mesmo que de forma descontínua, por 174 meses.
A parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial)
desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a
apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e
robusta.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos os seguintes documentos:
- CTPS da autora, na qual consta um único vínculo empregatício na função de “ajudante geral
(trabalhadora rural)”, de janeiro de 1988 a dezembro de 1991;
- Carteira de membro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mogi das Cruzes, em nome da
autora, com admissão em 3 de dezembro de 1990;
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mogi das Cruzes, em 12 de
março de 2014, na qual se informa que a autora esteve associada à entidade de dezembro de
1990 a abril de 1995;
- Anotações manuscritas em caderno;
- Contrato de meação agrícola firmado em 1º de janeiro de 1992, na qual a autora consta como
meeira outorgada, com vigência de 1992 a 1997, e assinado pela autora e pela meeira
outorgante;
- Contrato de meação agrícola firmado em 1º de janeiro de 1998, na qual a autora consta como
meeira outorgada, com vigência de 1998 a 2000, e assinado pela autora, pelo meeiro
outorgante e por duas testemunhas;
- Contrato de meação agrícola firmado em 1º de janeiro de 2000, na qual a autora consta como
meeira outorgada, com vigência de 2000 a 2003, e assinado pela autora, pelo meeiro
outorgante e por duas testemunhas;
- Contrato de meação agrícola firmado em 1º de janeiro de 2012, na qual a autora consta como
meeira outorgada, com vigência de janeiro a dezembro de 2012, e assinado pela autora, pelo
meeiro outorgante e por duas testemunhas;
- Declaração assinada por Djalma de Melo, datada de 16 de novembro de 2016, na qual afirma
que a autora trabalhou em sua propriedade “de 1991 a 1996, na qualidade de meeira,
cultivando agrião, sem nenhum funcionário”;
- Declaração assinada por Soite Minamigata, datada de 7 de novembro de 2016, na qual afirma
que a autora trabalhou em sua propriedade “de 1997 a 2013, na qualidade de meeira,
cultivando agrião, sem nenhum funcionário”.
Da análise do extrato do CNIS da autora, verifica-se o reconhecimento, pelo INSS, da qualidade
de segurada especial de 1º de setembro de 2007 a 31 de março de 2008, e de 1º de abril a 30
de setembro de 2009 (fls. 11, ID 163502472).
Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram as alegações da autora (ID 163504700):
“A primeira testemunha, Sr. Raimundo, disse que conheceu a autora. Disse que ela trabalhava
junto com o filho dela. Disse que conheceu a autora em 1985. Disse que não sabia se ela tinha
marido. Disse que não sabia quantos filhos ela tinha, porque a proximidade era pouca. Disse
que não sabe quem era o dono das terras. Disse que não trabalhou nas terras. Disse que não
sabe quando ela saiu de lá. Disse que não sabe, mas pode ser mais de dez anos. Disse que via
ela e um rapazinho. Disse que não sabe onde a autora morava. Disse que foi a autora que o
convidou para depor. Disse que a autora plantava agrião e alface.
A segunda testemunha, Sr. Jaime, disse que conhece a autora desde 1986 ou 1985. Disse que
ela plantava verduras, vendia um pouquinho e comia. Disse que ela plantava um pouco de
agrião e um pouco de alface. Disse que não sabe dizer de onde eram as terras. Disse que
trabalhava ela e o menino dela. Disse que ela trabalhou bastante tempo, mas também faz
bastante tempo que parou. Disse que quando a conheceu, morava perto dela. Disse que
quando a conheceu, ela já era casada. Disse que, pelo que via, o espaço era pequeno para
plantar. Não sabe se ela morava lá. Disse que nunca visitou a casa dela. Disse que não sabe
onde ela mora nem se ela trabalha”.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, conforme demonstrado, surgindo em apoio à pretensão inicial, arrobustando o
início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de
carência mínima em regime de economia familiar.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural
da autora em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário.
Tendo a autora preenchido todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a concessão
da aposentadoria por idade rural, faz jus à benesse pretendida, nos termos do § 1º, do art. 48,
da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do
INSS, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a r.
sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR: INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA -
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL –- REQUISITOS PREENCHIDOS – INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação para viabilizar a concessão de aposentadoria por
idade rural, indeferida por ocasião da análise do requerimento administrativo. Desta forma,
ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da
atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa
resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de
interesse processual.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
4. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
5. A parte autora, nascida em 17/06/1955, implementou o requisito etário no ano de 2010,
exigindo para tal, prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de
forma descontínua, por 174 meses e alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, conforme demonstrado, surgindo em apoio à pretensão inicial, arrobustando o
início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de
carência mínima em regime de economia familiar.
8. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a
qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
9. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade
rural da autora em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário.
10. Tendo a autora preenchido todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus à benesse pretendida, nos termos do § 1º,
do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido
de aposentadoria por idade rural ao autor.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
