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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da companheira. -O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - Rejeita-se a preliminar referente ao litisconsórcio necessário. O artigo 76 da Lei 8213/1991 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Dispõe também que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Nada obsta que os filhos da falecida venham a requerer eventual benefício oportunamente. - O autor apresentou início de prova material da condição de rurícola da de cujus, consistente em anotações na CTPS do autor comprovando a condição de trabalhador rural, e qualificação do requerente como lavrador na certidão de óbito da companheira, condição que, diante do teor da prova oral, se estende à falecida. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida, que confirmou a condição de rurícola da falecida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial. - O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum e na condição de declarante na certidão de óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante da data de nascimento dos filhos, a união se iniciou ao menos em 1999. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Considerando que o autor contava com quarenta e sete anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5639902-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5639902-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
-O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Rejeita-se a preliminar referente ao litisconsórcio necessário. O artigo 76 da Lei 8213/1991
estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente. Dispõe também que qualquer inscrição ou habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação. Nada obsta que os filhos da falecida venham a requerer eventual benefício
oportunamente.
- O autor apresentou início de prova material da condição de rurícola da de cujus, consistente em
anotações na CTPS do autor comprovando a condição de trabalhador rural, e qualificação do
requerente como lavrador na certidão de óbito da companheira, condição que, diante do teor da
prova oral, se estende à falecida. O início de prova material foi corroborado pela prova oral
produzida, que confirmou a condição de rurícola da falecida. Justifica-se, portanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecimento da qualidade de segurada especial.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus,
consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum e na condição de declarante na
certidão de óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante
da data de nascimento dos filhos, a união se iniciou ao menos em 1999. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor contava com quarenta e sete anos de idade por ocasião da morte da
companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5639902-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOEL FERREIRA RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N,
WILLIAN DA SILVA - SP319110-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5639902-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL FERREIRA RIBEIRO

Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DA SILVA - SP319110-N, EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da
falecida companheira, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente o pedido formulado, condenando o réu a pagar ao autor pensão por
morte de sua ex-companheira, a contar da data do protocolamento do requerimento
administrativo. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se
em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas
dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-
se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86,
Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a
02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95
a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o
art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º
10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que
acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros
de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do
Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em
vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na
jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de
atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente
o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas
comprovadas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, tratar-se de hipótese de
litisconsórcio necessário, devendo o polo ativo ser integrado pelos filhos menores da autora. No
mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício, eis que não comprovada a qualidade de segurada da de cujus, nem a união estável
dela com o falecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5639902-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL FERREIRA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: WILLIAN DA SILVA - SP319110-N, EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que

envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar referente ao litisconsórcio necessário, eis que o artigo 76 da Lei 8213/1991
estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente. Dispõe também que qualquer inscrição ou habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação. Nada obsta, portanto, que os filhos da falecida venham a requerer eventual
benefício oportunamente.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº

13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
de identificação do autor, nascido em 24.10.1968; certidão de óbito da companheira do autor,
ocorrido em 07.01.2016, em razão de acidente vascular cerebral isquêmico, cardiomiopatia

dilatada, insuficiência valvar mitral – a falecida foi qualificada como solteira, com 39 anos de
idade, residente na R. São José, s/n, Itaqui, Mogi Guaçu, SP, deixando três filhos, de 14, 16 e 18
anos de idade – o declarante foi o autor, qualificado como lavrador, divorciado e residente no
mesmo endereço da falecida; certidão de nascimento de filhos do autor com a falecida, em
30.10.2001 e 17.02.1999 (trata-se dos filhos mais novos da falecida, conforme dados constantes
na certidão de óbito); certidão de matrimônio anterior do autor, contraído em 22.12.1990,
contendo averbação de separação no ano de 1994; CTPS do autor, com anotações de vínculos
empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.04.2004 e
30.11.2015, e um vínculo rural iniciado em 05.02.2016, sem indicação de data de saída.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal, mencionando que
tiveram três filhos, e a condição de rurícola da de cujus.
O autor apresentou início de prova material da condição de rurícola da de cujus, consistente em
anotações na CTPS do autor comprovando a condição de trabalhador rural, e qualificação do
requerente como lavrador na certidão de óbito da companheira, condição que, diante do teor da
prova oral, se estende à falecida. O início de prova material foi corroborado pela prova oral
produzida, que confirmou a condição de rurícola da falecida. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da qualidade de segurada especial.
De outro lado, o autor também apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com a de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum e na condição de
declarante na certidão de óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em
audiência. Diante da data de nascimento dos filhos, a união se iniciou ao menos em 1999. Diante
de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência
econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)


Considerando que o autor contava com quarenta e sete anos de idade por ocasião da morte da
companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar e nego provimento ao
apelo da Autarquia.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
-O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Rejeita-se a preliminar referente ao litisconsórcio necessário. O artigo 76 da Lei 8213/1991
estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente. Dispõe também que qualquer inscrição ou habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação. Nada obsta que os filhos da falecida venham a requerer eventual benefício
oportunamente.
- O autor apresentou início de prova material da condição de rurícola da de cujus, consistente em
anotações na CTPS do autor comprovando a condição de trabalhador rural, e qualificação do
requerente como lavrador na certidão de óbito da companheira, condição que, diante do teor da
prova oral, se estende à falecida. O início de prova material foi corroborado pela prova oral
produzida, que confirmou a condição de rurícola da falecida. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da qualidade de segurada especial.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus,
consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum e na condição de declarante na
certidão de óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante
da data de nascimento dos filhos, a união se iniciou ao menos em 1999. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor contava com quarenta e sete anos de idade por ocasião da morte da
companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior dois anos, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e negar
provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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