
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204649-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALU PEREIRA VENTURA MALACRIDA
Advogado do(a) APELADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204649-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALU PEREIRA VENTURA MALACRIDA
Advogado do(a) APELADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, em 05.10.2016, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo a declaração de nulidade da perícia judicial e o retorno dos autos à origem para a renovação do ato. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204649-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALU PEREIRA VENTURA MALACRIDA
Advogado do(a) APELADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da perícia arguida pela autarquia, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi bem fundamentado e suficientemente elucidativo, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.No que diz respeito ao termo inicial do benefício, também não assiste razão à autarquia.
Considerando que o sr. perito fixou o início da incapacidade laborativa absoluta e definitiva a partir de 2012 e que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10.05.2011 a 04.10.2016, mostra-se correta a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez em 05.10.2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez que, à época, a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da perícia arguida pela autarquia, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi bem fundamentado e suficientemente elucidativo, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, considerando que o sr. perito fixou o início da incapacidade laborativa absoluta e definitiva a partir de 2012 e que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10.05.2011 a 04.10.2016, mostra-se correta a sua fixação em 05.10.2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez que, à época, a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada.
3. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
