Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5253859-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 132427813), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 17/06/2011 a 04/03/2020 (NB
41/605.477.417-8).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
artrose e discopatia de coluna lombar e concluiu que: “A doença/ afecção em questão é de
característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e
permanente/definitiva, COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. A enfermidade em
questão não é uma doença causada pelo trabalho, porém há concausalidade. Diante da idade,
grau das lesões e escolaridade, recomendo afastamento total e definitivo pois não há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possibilidade de cura e reabilitação. Não está indicada procedimento cirúrgico no caso do
paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso.” (ID 132427824).
5. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de
sua cessação indevida, 04.09.2018, como decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253859-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253859-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação indevida, 04.09.2018, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (ID 132427832).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do
laudo pericial uma vez que contraditório e genérico. No mérito, sustenta que a parte autora não
satisfaz os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício a
partir da data do laudo pericial, a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 11.960//09, no tocante aos juros e à correção monetária, a qual deverá ter por início a
data do ajuizamento da ação, o reconhecimento da isenção, quanto às taxas judiciárias e demais
despesas processuais, além da limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos
moldes da Súmula 111 do STJ (ID 132427838).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 132427841), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253859-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 132427813), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 17/06/2011 a 04/03/2020 (NB
41/605.477.417-8).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
artrose e discopatia de coluna lombar e concluiu que: “A doença/ afecção em questão é de
característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e
permanente/definitiva, COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. A enfermidade em
questão não é uma doença causada pelo trabalho, porém há concausalidade. Diante da idade,
grau das lesões e escolaridade, recomendo afastamento total e definitivo pois não há
possibilidade de cura e reabilitação. Não está indicada procedimento cirúrgico no caso do
paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso.” (ID 132427824).
Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de
sua cessação indevida, 04.09.2018, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela.
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS para que os honorários advocatícios sejam fixados somente na fase de
liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ e FIXO, de ofício, os consectários
legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 132427813), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora
permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 17/06/2011 a 04/03/2020 (NB
41/605.477.417-8).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de
artrose e discopatia de coluna lombar e concluiu que: “A doença/ afecção em questão é de
característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e
permanente/definitiva, COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. A enfermidade em
questão não é uma doença causada pelo trabalho, porém há concausalidade. Diante da idade,
grau das lesões e escolaridade, recomendo afastamento total e definitivo pois não há
possibilidade de cura e reabilitação. Não está indicada procedimento cirúrgico no caso do
paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso.” (ID 132427824).
5. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de
sua cessação indevida, 04.09.2018, como decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e, no merito, dar parcial provimento a apelacao
e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
