
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005063-54.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que não antecipou os efeitos da tutela (fls. 170), que foi convertido em agravo retido (fls.182).
A r. sentença julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil/1973. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 20, 4º, do CPC, atualizado de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Salientou que, com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, a parte autora ficará isenta dos pagamentos das despesas e honorários a que foi condenada, devendo fazê-lo desde que o possa, sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado. Determinou, por fim, o adimplemento de custas processuais, na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, aduzindo, preliminarmente, acerca de eventual cerceamento de defesa, consubstanciado em falta de esclarecimentos solicitados com relação à perícia realizada. No mérito, alega, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos para concessão do benefício vindicado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Preliminarmente, observo que a parte autora requer seja declarada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado.
Ao contrário do alegado, os quesitos apresentados foram devidamente apreciados pelo perito nomeado pelo juízo a quo, pessoa devidamente capacitada para proceder ao exame das condições de saúde da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às condições clínicas do periciando, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia ou mesmo quaisquer novos esclarecimentos para o deslinde da questão posta no processado.
Nessa esteira, inexistente o alegado cerceamento, mostra-se de rigor a rejeição da preliminar arguida.
Ainda em sede preliminar, deixo de conhecer o agravo de instrumento convertido em agravo retido, vez que não reiterada a sua apreciação pelo agravante, conforme exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 161/163 atestou que o autor apresenta sequela de fratura do fêmur direito, com restrição motora mínima do quadril, quadro esse que não lhe atribui incapacidade laborativa para a atividade semelhante a que habitualmente exercia, consequência de acidente automobilístico pretérito. Ressalta, ainda, não haver atrofias, desvios ou encurtamento de membros e que a parte autora não faz uso de medicamentos, havendo melhora acentuada dos sintomas após correção cirúrgica para colocação de prótese.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que o acidente sofrido pela parte autora, após consolidação das lesões, não implicaram na redução de sua capacidade laboral para a função habitualmente exercida.
Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão resultante é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
Desta forma, consideradas as conclusões da perícia a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
Nesse sentido:
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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