
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011851-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença c.c. concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural e extinguiu o processo, nos termos do art. 269, I, do antigo Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observado o art. 12 da Lei nº 1060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação alegando, preliminarmente, acerca da nulidade da r. sentença em face de cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em apertada síntese, que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa, consistente no não atendimento de esclarecimentos requeridos, bem como a realização de nova perícia por profissional da área de psiquiatria. Requer, ainda, a produção de prova oral.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
De fato, consoante bem delineado na r. sentença de primeiro grau, não se afigurou indispensável, na espécie, os esclarecimentos requeridos pela parte autora, porquanto o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Nesse passo, destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a complementação vindicada. Do mesmo modo, entendo despicienda a prova oral requerida.
Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época).
Nessa esteira, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/05/2015, de fls. 67/75, atesta que o autor é portador de dependência química (álcool/tabagismo), polineuropatia de membros inferiores e lombalgia. Entretanto, ressalta que, apesar de necessitar de tratamento especializado para a patologia de dependência, estava exercendo normalmente suas funções laborativas habituais, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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