
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002253-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido articulado na exordial Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do réu, fixados, com fulcro no artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em dez por cento do valor atualizado da causa, com correção monetária, na forma da lei, pelos índices constantes da "Tabela do TJ", observando, no tocante à execução da sucumbência, a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação alegando, preliminarmente, acerca da nulidade da r. sentença em face de cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia. No mérito, aduz, em apertada síntese, que os documentos carreados aos autos comprovam a existência de patologias que a incapacitam para o trabalho, motivo pelo qual faz jus ao benefício vindicado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a preliminar arguida. Observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, devido à alegada contrariedade dos laudos periciais apresentados.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado.
Destaco que os laudos médicos foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia.
Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa esteira, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que tange ao requisito da incapacidade, os laudos periciais apresentados atestaram que a autora apresenta hipertensão arterial e dislipidemia (colesterol alto), ambas as patologias em tratamento medicamentoso e que não incapacitam a autora para o labor ou para a vida independente. Além disso, as queixas, lesões e doenças ortopédicas apresentadas são inconclusivas e inespecíficas, não restando configurada a incapacidade relatada. Conclui-se, desse modo, inexistir qualquer incapacidade para a atividade laboral habitual.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Determino, derradeiramente, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se os benefícios da justiça gratuita a que a parte autora faz jus.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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