Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075819-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97804046), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada apresenta: “LOMBOCIATALGIA
COM ABAULAMENTO DISCAL EM L1-L2, L2-L3 E L4- L5, HÉRNIA DISCAL EML5-S1,
CERVICOBRAQUIALGIA, HÉRNIAS DISCAIS EM C4- C5, C5-C6 E C6-C7 E SINDROME DO
TUNEL DO CARPO BILATERAL, TENDINOPATIA DE SUPRAESPINHAL COM RUPTURA
PARCIAL DE FIBRAS DE OMBRO DIREITO E OMBRO ESQUERDO.”, que lhe causam
incapacidade total e permanente, com início estimado desde 2010, quando lhe foi concedido o
benefício de auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença que a
precedeu, em 01.05.2017, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075819-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINEIDE GOIS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075819-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINEIDE GOIS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença que
a precedeu, em 01.05.2017, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a
incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID
97645372).
Inconformado, o INSS apelou, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da
sentença uma vez que o laudo pericial não foi fundamentado. Em caso de manutenção do
julgado, requer seja reconhecida a natureza previdenciária e não acidentária do benefício
concedido (ID 97804045).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 97804056), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075819-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINEIDE GOIS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Passo à análise do mérito.
Observo que a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, ambos de natureza previdenciária. Todavia, a
sentença recorrida considerou tratar-se de benefício acidentário. Assim, diante do contexto
probatório e dos pedidos formulados na petição inicial, é possível concluir tratar-se de mero erro
material.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97804046), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada apresenta: “LOMBOCIATALGIA
COM ABAULAMENTO DISCAL EM L1-L2, L2-L3 E L4- L5, HÉRNIA DISCAL EML5-S1,
CERVICOBRAQUIALGIA, HÉRNIAS DISCAIS EM C4- C5, C5-C6 E C6-C7 E SINDROME DO
TUNEL DO CARPO BILATERAL, TENDINOPATIA DE SUPRAESPINHAL COM RUPTURA
PARCIAL DE FIBRAS DE OMBRO DIREITO E OMBRO ESQUERDO.”, que lhe causam
incapacidade total e permanente, com início estimado desde 2010, quando lhe foi concedido o
benefício de auxílio-doença.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença que a
precedeu, em 01.05.2017, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS tão somente para reconhecer a natureza previdenciária do benefício de aposentadoria por
invalidez, concedido pelo juízo de origem, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97804046), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada apresenta: “LOMBOCIATALGIA
COM ABAULAMENTO DISCAL EM L1-L2, L2-L3 E L4- L5, HÉRNIA DISCAL EML5-S1,
CERVICOBRAQUIALGIA, HÉRNIAS DISCAIS EM C4- C5, C5-C6 E C6-C7 E SINDROME DO
TUNEL DO CARPO BILATERAL, TENDINOPATIA DE SUPRAESPINHAL COM RUPTURA
PARCIAL DE FIBRAS DE OMBRO DIREITO E OMBRO ESQUERDO.”, que lhe causam
incapacidade total e permanente, com início estimado desde 2010, quando lhe foi concedido o
benefício de auxílio-doença.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença que a
precedeu, em 01.05.2017, como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e, no merito, dar parcial provimento a apelacao
e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
