Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004920-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que embora, o Sr.
Perito tenha informado no laudo pericial (ID 97200031 – Pág. 127 ) que já atendeu a parte autora
no Ambulatório Médico de Especialidade - AME Dracena em São Paulo, na especialidade médica
em ortopedia e traumatologia, ao ser intimado para esclarecimento, respondeu:” Venho por meio
desta informar que conforme a resposta anteriormente dada, portanto já presente no laudo
médico pericial, sim, a periciada relata ter sido minha paciente no AME de Dracena-SP, porém
não é minha paciente em meu consultório particular, motivo pelo qual não me declarei impedido
da realização da perícia pois não vejo motivo para levantar nenhuma suspeita ao laudo por mim
concluído” (ID 97200031 – Pág. 157). Não se trata, portanto, de atendimento médico realizado no
consultório particular do mesmo, o que poderia, de fato, justificar eventual nulidade do laudo
pericial.Acrescento que, nos serviços públicos de saúde, os pacientes são atendidos por médicos
plantonistas e não por profissional selecionado a seu próprio critério.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 97200031 - Pág. 198). A segurada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
readquiriu a qualidade, na condição de contribuinte individual, tendo cumprido a carência de
reingresso, correspondente à época, a 5 (cinco) contribuições previdenciárias, no ano de 2013,
antes da eclosão da incapacidade. Ademais, a autarquia concedeu-lhe administrativamente o
benefício de auxílio-doença (NB 31/530.500.304-7), no período de 10.01.2008 a 07.12.2008.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “a parte autora tem por patologia
Cervicalgia (CLD: M54.2), Lombalgia (M54.4) e Tendinopatia do manguito rotador (Cifi: M75.1).
Concluo pela incapacidade total e temporária” (ID 97200031 - Pág. 124 a 131). Em
complementação ao laudo pericial, quanto a data do início da incapacidade e concluiu: “Conforme
resposta dada no laudo pericial anterior, hão foram apresentados materiais para determinar a
data do início da incapacidade, porém havendo a necessidade de determinar uma data, levo em
consideração ao exame de ressonância Magnética do ombro esquerdo (18/06/2014) e determino
como data de início da incapacidade o dia 18/06/201” (ID 97200031 - Pág. 166).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz ao benefício de auxílio-doença a
partir da data do indeferimento administrativo, 04 de julho de 2014, conforme decidido.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004920-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ESTER DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004920-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ESTER DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir de 04.07.2014, data de entrada do requerimento administrativo, com
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até
sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 97200031 - Pág. 173 a 177).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, uma vez
que pretendia a realização de nova perícia, pois a parte autora, em momento anterior, foi
assistida pelo perito como sua paciente. No mérito, requer a reforma da sentença, uma vez que, a
parte autora não apresentou os requisitos necessários para a concessão do benefício, diante a
ausência do período de carência. Em caso de manutenção do julgado, requer que os índices de
correção monetária e juros moratórios sejam aplicados em conformidade com o art. 1º - F, da Lei
nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (ID 97200031 – Pág. 193 a
197).
Com contrarrazões da parte autora (ID 97200031 – Pág. 204 a 209), vieram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004920-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ESTER DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que, embora o sr. Perito tenha informado, no
laudo pericial (ID 97200031 – Pág. 127 ), que já atendeu a parte autora no Ambulatório Médico de
Especialidade - AME Dracena em São Paulo, na especialidade médica em ortopedia e
traumatologia, ao ser intimado para esclarecimento, respondeu:” Venho por meio desta informar
que conforme a resposta anteriormente dada, portanto já presente no laudo médico pericial, sim,
a periciada relata ter sido minha paciente no AME de Dracena-SP, porém não é minha paciente
em meu consultório particular, motivo pelo qual não me declarei impedido da realização da perícia
pois não vejo motivo para levantar nenhuma suspeita ao laudo por mim concluído” (ID 97200031
– Pág. 157).
Não se trata, portanto, de atendimento médico realizado no consultório particular do mesmo, o
que poderia, de fato, justificar eventual nulidade do laudo pericial.Acrescento que, nos serviços
públicos de saúde, os pacientes são atendidos por médicos plantonistas e não por profissional
selecionado a seu próprio critério.
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 97200031 - Pág. 198). A segurada
readquiriu a qualidade, na condição de contribuinte individual, tendo cumprido a carência de
reingresso, correspondente à época, a 5 (cinco) contribuições previdenciárias, no ano de 2013,
antes da eclosão da incapacidade. Ademais, a autarquia concedeu-lhe administrativamente o
benefício de auxílio-doença (NB 31/530.500.304-7) no período de 10.01.2008 a 07.12.2008.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “a parte autora tem por patologia Cervicalgia
(CLD: M54.2), Lombalgia (M54.4) e Tendinopatia do manguito rotador (Cifi: M75.1). Concluo pela
incapacidade total e temporária” (ID 97200031 - Pág. 124 a 131). Em complementação ao laudo
pericial, quanto à data do início da incapacidade, concluiu: “Conforme resposta dada no laudo
pericial anterior, hão foram apresentados materiais para determinar a data do início da
incapacidade, porém havendo a necessidade de determinar uma data, levo em consideração ao
exame de ressonância Magnética do ombro esquerdo (18/06/2014) e determino como data de
início da incapacidade o dia 18/06/2014” (ID 97200031 - Pág. 166).
Assim, não há que se falar em preexistência da incapacidade, já que esta eclodiu somente com o
conjunto das enfermidades.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz ao benefício de auxílio-doença a partir
da data do indeferimento administrativo, 04 de julho de 2014, conforme decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação e
FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que embora, o Sr.
Perito tenha informado no laudo pericial (ID 97200031 – Pág. 127 ) que já atendeu a parte autora
no Ambulatório Médico de Especialidade - AME Dracena em São Paulo, na especialidade médica
em ortopedia e traumatologia, ao ser intimado para esclarecimento, respondeu:” Venho por meio
desta informar que conforme a resposta anteriormente dada, portanto já presente no laudo
médico pericial, sim, a periciada relata ter sido minha paciente no AME de Dracena-SP, porém
não é minha paciente em meu consultório particular, motivo pelo qual não me declarei impedido
da realização da perícia pois não vejo motivo para levantar nenhuma suspeita ao laudo por mim
concluído” (ID 97200031 – Pág. 157). Não se trata, portanto, de atendimento médico realizado no
consultório particular do mesmo, o que poderia, de fato, justificar eventual nulidade do laudo
pericial.Acrescento que, nos serviços públicos de saúde, os pacientes são atendidos por médicos
plantonistas e não por profissional selecionado a seu próprio critério.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade
de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 97200031 - Pág. 198). A segurada
readquiriu a qualidade, na condição de contribuinte individual, tendo cumprido a carência de
reingresso, correspondente à época, a 5 (cinco) contribuições previdenciárias, no ano de 2013,
antes da eclosão da incapacidade. Ademais, a autarquia concedeu-lhe administrativamente o
benefício de auxílio-doença (NB 31/530.500.304-7), no período de 10.01.2008 a 07.12.2008.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “a parte autora tem por patologia
Cervicalgia (CLD: M54.2), Lombalgia (M54.4) e Tendinopatia do manguito rotador (Cifi: M75.1).
Concluo pela incapacidade total e temporária” (ID 97200031 - Pág. 124 a 131). Em
complementação ao laudo pericial, quanto a data do início da incapacidade e concluiu: “Conforme
resposta dada no laudo pericial anterior, hão foram apresentados materiais para determinar a
data do início da incapacidade, porém havendo a necessidade de determinar uma data, levo em
consideração ao exame de ressonância Magnética do ombro esquerdo (18/06/2014) e determino
como data de início da incapacidade o dia 18/06/201” (ID 97200031 - Pág. 166).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz ao benefício de auxílio-doença a
partir da data do indeferimento administrativo, 04 de julho de 2014, conforme decidido.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
