D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019275-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 149/150 julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 153/159, sustenta a parte autora que a sentença deve ser anulada, por infringir norma de ordem pública, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal. Pugna pela reforma da sentença e concessão da tutela antecipada.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 186/189), no sentido do provimento do recurso.
VOTO
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do autor e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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