Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334144-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA
FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO
DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Cerceamento de defesa não restou configurado, pois a causa encontra-se regularmenteinstruída
e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334144-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO DE CASTRO JESUS
REPRESENTANTE: MARIA IZABEL DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334144-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO DE CASTRO JESUS
REPRESENTANTE: MARIA IZABEL DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
Em suas razões,suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, alega preencher os
requisitos para a obtenção do benefício, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334144-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO DE CASTRO JESUS
REPRESENTANTE: MARIA IZABEL DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
De início, não constato cerceamento de defesa, tal como alegado, pois a causa encontra-se bem
instruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de prova oral, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese dequalquerviolação de ordem constitucional ou legal.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 13.01.2016.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Nestes autos, porém, não há prova de que o falecido mantinha filiação quando ocorreu o óbito.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), seu último vinculo
laboral foi cessado em a última atividade remunerada, efetivamente exercida por Geraldo, pai do
requerente, teve como data final 01.02.2013. O extintomanteve a qualidade de segurado até
2014, nos termos do artigo15da Lei 8.213/1991.
Assim, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de segurado,
pois superadoo período de graça.
A perícia médicaatestou que: “ os documentos médicos apresentados permitem dizer que o autor
era etilista crônica, mas não permitem dizer se o periciado apresentava incapacidade para o
trabalho antes de ocorrer o óbito em janeiro de 2016 que decorreu de pneumonia e choque
séptico”. Afirmou outrossim que “o uso abusivo de bebidas alcoólicas pode causar dificuldade
para realizar atividades laborativas de forma regular, mas não implica necessariamente em
incapacidade para o trabalho. A esposa informa que o autor estava sem serviço fixo, mas não
alega que estava sem trabalhar. Assim, não como afirmar que havia incapacidade para o trabalho
já que poderia estar realizando atividades no mercado informal”.
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de
serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honoráriosde advogado, arbitrados em R$
1000,00(mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º
e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade,na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,negoprovimentoà apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA
FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO
DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Cerceamento de defesa não restou configurado, pois a causa encontra-se regularmenteinstruída
e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA