
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084459-58.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: F. B. D. S.
REPRESENTANTE: NILZA PEREIRA BRAGA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084459-58.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: F. B. D. S.
REPRESENTANTE: NILZA PEREIRA BRAGA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A sentença, prolatada em 07.05.2024, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação proposta por FELIPE BRAGA DA SILVA, menor, representado por Nilza Pereira Braga em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ressalvada a cobrança quanto à gratuidade conferida. P.I.C.”
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, preliminarmente, suscita cerceamento de defesa para a realização de perícia indireta. No mérito, requer a concessão do benefício, eis que estão preenchidos os requisitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do autor.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084459-58.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: F. B. D. S.
REPRESENTANTE: NILZA PEREIRA BRAGA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Do mérito, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.
Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O artigo 16 da Lei n. 8.213/91 discorre sobre os dependentes do segurado:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.
A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte.
No caso, o óbito ocorreu em 07/02/2023.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Nestes autos, porém, não há prova de que o falecido mantinha filiação quando ocorreu o óbito.
Assim, nos termos do artigo 15, II e §§, da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de segurado, pois superado o período de graça.
Nestes autos, porém, não há prova de que o falecida mantinha filiação quando ocorreu o óbito.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último vínculo empregatício ocorreu em 02/11/2014, de modo que somando o período de graça, o autor manteve sua qualidade de segurado até 16/01/2016.
Embora a parte autora tenha alegado, na inicial, que a ausência de contribuição se deu em razão da incapacidade do falecido para o trabalho, as provas acostadas aos autos não coadunam às alegações.
Como bem fundamentado pelo Juízo de origem "Ora, se estava incapacidade desde 02/11/2014 (último vínculo empregatício, fls. 59), e tendo a qualidade de segurando naquele tempo, certamente estaria recebendo os benefícios previdenciários de incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Contudo, de acordo com o CNIS, mais especificamente às fls. 99/100, os pedidos de auxílio-doença e de amparo social à pessoa portadora de deficiência foram negados pela autarquia e tão somente em 2021 é que o falecido passou a perceber o benefício assistencial. Ainda, em busca no sistema SAJ, não foi encontrada qualquer ação previdenciária em nome do falecido.".
Assim, nos termos do artigo 15, II e §§, da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de segurado, pois superado o período de graça.
Ademais, não há nos autos comprovação da incapacidade total e permanente do finado quando ainda detinha a condição de segurado.
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
- Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de segurado do falecido na ocasião do óbito.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
