Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014640-46.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO.
CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela
concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V
do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não
exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014640-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. A. S.
REPRESENTANTE: MOSALIANA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014640-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. A. S.
REPRESENTANTE: MOSALIANA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei
nº 8.213/91.
A sentença prolatada em 19.09.2019 julgou procedente o pedido inicial, nos termos que seguem:
“Isso posto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar
o auxílio-reclusão, a partir da data da prisão(11/03/2015)nos termos da fundamentação acima.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a
tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45
(quarenta e cinco dias). As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após
o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o INSS a arcar com
os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85
do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º),
incidente sobre a diferença do valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos
termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A especificação do percentual terá lugar
quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a
autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora,
beneficiária da justiça gratuita.Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo
496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito
econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legalindicado noinciso I, do § 3º, do artigo
mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da
celeridade processual.P. R. I.Comunique-se a AADJ.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSSrequerendo preliminarmente efeito suspensivo
do presente recurso. No mérito sustenta que não restou preenchido o requisito de baixa renda
para a concessão do benefício. Subsidiariamente recorre em relação a correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014640-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. A. S.
REPRESENTANTE: MOSALIANA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação,
pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (11.03.2015), seu valor aproximado e a data da
sentença (19.09.2019), que o montante total da condenação não alcançará a importância de 1000
(mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do§ 3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a antecipação
da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no
efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeito a preliminararguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda
Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o
artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO
. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I -
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal
compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o
universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto
3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido." (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento:
25.03.2009, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário decontribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Processo REsp 1485417 / MS, RECURSO ESPECIAL 2014/0231440-3, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/11/2017,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2018)"
NO CASO CONCRETO
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido tendo se convencido restar configurada a condição de baixa renda necessária para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“Consoante CTPS (fl. 91) e CNIS (fl. 103), é possível constatar que o segurado trabalhou como
servente no período de 21/01/2014 a 15/11/2014. Quando da sua detenção em 11/03/2015,
estava desempregado. Mantida estava, pois, a sua qualidade de segurado, visto que, a teor do
disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, essa qualidade se mantém até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração. Verifica-se que o fundamento para o indeferimento administrativo se deu por causa
da renda do segurado. Na via administrativa, viram o último salário de contribuição do segurado e
por ser superior ao limite legal não concederam à filha o auxílio-reclusão requerido em
30/12/2015 – DER (fl. 107). Mas o DD. representante do Ministério Público Federal bem
obsrevou: “2) Da ausência de remuneração:No momento de seu recolhimento à prisão, estava
desempregado - ou seja, não recebia remuneração, conforme ID 10743750, fls. 13 da CTPS (data
de saída do último emprego: 15 de novembro de 2014), e rescisão de contrato no mesmo ID. 3)
Não estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço:o
INSS não mostrou oposição a este ponto, bem como não foi verificado, até o presente momento,
óbices a esse requisito nos autos. 4) Que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual
a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) ou que, em não havendo salário contribuição, que esteja
mantida a qualidade de segurado:Em estando o detido desempregado na época em que foi
recolhido à prisão, o requisito de o último salário de contribuição anterior à prisão ser abaixo do
teto que a Portaria Interministerial prevê para ele não precisa ser preenchido, aplicando-se, no
seu lugar, o art. 116, § 1º do Decreto n. 3.048/99. Não havia nenhuma renda sendo auferida no
momento da prisão, de modo que o salário de contribuição do momento da prisão era equivalente
a zero. Em relação à qualidade de segurado, certo que o genitor da impetrante ainda o era no
momento da prisão, vez que dispõe o art. 15, II da Lei 8.213/91, que o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, mesmo que sem contribuir,
segue filiado ao Sistema por doze meses. Ora, se o pai da impetrante ficou desempregado em
15/11/14 e foi preso em 11/03/2015, certo que ele ainda se encontrava filiado a ele. Desse modo,
observo o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício, e assim, considerando a
regularidade da ordem jurídica da presente ação, oMinistério Público Federalopina
pelaprocedênciado pedido”. Compartilho do posicionamento esposado pelo DD. representante do
Ministério Público Federal. Como o segurado estava desempregado e não auferiu renda na época
de sua prisão em 11/03/2015, preenchido está o requisito da baixa renda para a obtenção do
auxílio-reclusão.”
Quanto à condição de baixa renda do segurado recluso, o extrato do sistema CNIS (ID
108208419 fls. 95/97) indica que seu último vinculo de trabalho encerrou-se em 27.10.2014,
evidenciando a ausência de remuneração formal no momento de sua prisão 11.03.2015 (ID
108208419 fls. 107), pelo que resta preenchido o requisito de baixa renda, conforme preconiza o
REsp 1485417/MS, julgado sob o rito de repercussão geral.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a condição de baixa renda do segurado recluso, de rigor a manutenção da
sentença de procedência do pedido.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo
85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO.
CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela
concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V
do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não
exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
