Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033318-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO.
MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela
concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V
do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4.O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
REsp 1485417 / MS
5. Termo inicial do beneficio fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033318-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIKAELLY BIGHELIN FERREIRA, H. L. B. F.
REPRESENTANTE: ELLEN ANDREIA DA SILVA BIGHELINN
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N,
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033318-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. B. F., H. L. B. F.
REPRESENTANTE: ELLEN ANDREIA DA SILVA BIGHELINN
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N,
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da
Lei nº 8.213/91.
A sentença prolatada em 02.04.2018 (ID. 4900414) julgou procedente o pedido inicial nos
seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o
INSS a conceder para os autores o benefício do auxílio-reclusão desde a data do pedido
administrativo. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas
monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora legais desde a
citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos decididos no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual o STF pacificou que a correção
monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser realizada pelo IPCA-E e
não pela TR. Os juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, tendo em vista que o STF declarou constitucional o disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios
são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante às custas
processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n.
4.952/85 e 11.608/03. Em decorrência desta decisão, concedo a tutela de evidência e
determino a imediata implantação do benefício. Oficie-se o INSS com urgência. Deixo de
determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 3°, inciso I do artigo
496 do Código de Processo Civil. P.R.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente o efeito
suspensivo do presente recurso. No mérito alega para tanto que não restou preenchido o
requisito de baixa renda para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033318-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. B. F., H. L. B. F.
REPRESENTANTE: ELLEN ANDREIA DA SILVA BIGHELINN
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N,
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico
que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido
apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou
semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu
restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade
de segurado.
Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente
atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de
segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo
também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art.
16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III -
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Por fim, observo que o requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após
a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da
Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO . ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-
reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento: 25.03.2009, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI).
Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário decontribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(Processo REsp 1485417 / MS, RECURSO ESPECIAL 2014/0231440-3, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/11/2017,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2018)”
Assim, se comprovados os requisitos exigidos para sua concessão, o auxílio-reclusão é devido
a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30
(trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS tão apenas
observar as regras vigentes.
NO CASO CONCRETO
Os requerentes são filhos do segregado (ID.4900331), e sendo estes menores de idade na
época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I,
da Lei 8213/91).
O Auto de Prisão em Flagrante (ID. 4900386) e a Certidão de Objeto e Pé (ID. 77463333)
comprovam que o pai da parte autora foi preso em 16.02.2015.
A cópia da CTPS (ID. 4900385) revela que o vínculo empregatício do segurado recluso foi
encerrado em 22.10.2014, restando evidenciado o requisito de qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II da Lei n. 8213/91.
O extrato do sistema CNIS (ID 4900399) indica que o vínculo empregatício do segurado recluso
foi encerrado em 22.10.2014 e seu último salário de contribuição integral foi em setembro de
2014, evidenciando a ausência de remuneração formal no momento de sua prisão, pelo que
resta preenchido o requisito de baixa renda, conforme preconiza o REsp 1485417/MS, julgado
sob o rito de repercussão geral.
Preenchidos os requisitos legais, de rigor a manutenção da concessão do auxílio reclusão.
Todavia, no que concerne à data de início do benefício, de ofício, por se tratar de questão de
ordem pública, fixo o termo inicial do auxílio reclusão na data da prisão do segurado, tendo em
vista que o autor é menor impúbere, contra o qual não corre a prescrição (art. 198, I, do Código
Civil).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do
§11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a
majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar a DIB na data da prisão do segurado e
para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e no mérito,NEGO
PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos
termos da fundamentação exposta.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
No caso, a despeito de demonstrada a dependência econômica da parte autora, entendo não
cumprido o requisito relativo à renda.
Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da demanda, verifico que o segurado
manteve vínculo empregatício estável, com rescisão em 22 de outubro de 2014, conforme
extrato do CNIS.
Seu encarceramento se deu em 16 de fevereiro de 2015, consoante Certidão de Recolhimento
Prisional, vale dizer, quatro meses depois do desligamento laboral, razão pela qual se considera
o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração.
A esse respeito, registro que a tese fixada pelo c. STJ quanto ao tema 896 (REsp 1485417) não
foi admitida pelo e. STF, haja vista que o acórdão deste recurso especial foi objeto de recurso
extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE n.º 1122222, sob o fundamento de que
a tese é contrária à jurisprudência do STF. Inclusive, verifica-se que o c. STJ criou a
controvérsia nº 141: “possível incompatibilidade de entendimentos entre o STF e o STJ a
respeito do critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão para fins de concessão de auxílio-reclusão”.
No caso dos autos, o último salário-de-contribuição integral anotado no CNIS, referente à
competência setembro/2014, equivale a R$1.393,01 (mil, trezentos e noventa e três reais e um
centavo), superior, portanto, ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 13/2015, da ordem de
R$1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar,divirjo do i. Relator e, pelo meu voto, dou provimento
à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar
improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus sucumbencial e revogação da tutela
antecipada concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO.
MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela
concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V
do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano
irreparável.
2.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
4.O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição. REsp 1485417 / MS
5. Termo inicial do beneficio fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
E DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA PARA FIXAR A DIB NA DATA DA PRISÃO DO
SEGURADO E PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
