Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064497-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a alegação de coisa julgada , uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , dada a constante
possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado,
não há que se falar em coisa julgada material.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial, quando a autora possuía 54
anos de idade. Com efeito, atestou o laudo, que a requerente, possui sequela de
comprometimento da drenagem linfática do membro superior esquerdo, após a cirurgia de
mastectomia radical modificada esquerda com esvaziamento axilar, apresentando incapacidade
laborativa total, permanente e omniprofissional desde de 28/11/2008, data da cirurgia.
4. Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (04/04/2017) até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13/01/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 14/01/2018, conforme
fixado na r. sentença.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064497-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA FERREIRA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064497-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA FERREIRA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que
julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença (NB
530.480.785-1) desde a sua cessação administrativa (04/04/2017) até 13/01/2018, e a partir de
então, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Determinando o pagamento das parcelas
atrasadas, corrigidas monetariamente, e com juros moratórios contados a partir da citação, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da r. sentença.
Sem custas.
Tutela antecipada concedida.
O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada material,
requerendo a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença,
sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou que padece de moléstias
incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais, e que não forneceu
provas suficientes para comprovar sua incapacidade, não preenchendo todos os requisitos
necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial do benefício a contar da juntada do laudo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064497-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA FERREIRA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação de coisa julgada , uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , dada a constante
possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado,
não há que se falar em coisa julgada material.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De fato, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora esteve em
gozo do auxílio-doença até 04/04/2017.
Portanto, ao ajuizar a ação, em 29/09/2017, a autora mantinha a sua condição de segurado.
Restou preenchida também a carência, tendo em vista que possui recolhimentos em quantidade
superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial, quando a autora possuía 54 anos
de idade. Com efeito, atestou o laudo, que a requerente possui sequela de comprometimento da
drenagem linfática do membro superior esquerdo, após a cirurgia de mastectomia radical
modificada esquerda com esvaziamento axilar, apresentando incapacidade laborativa total,
permanente e omniprofissional desde de 28/11/2008, data da cirurgia.
Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (04/04/2017) até
13/01/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14/01/2018, conforme
fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a alegação de coisa julgada , uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , dada a constante
possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado,
não há que se falar em coisa julgada material.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial, quando a autora possuía 54
anos de idade. Com efeito, atestou o laudo, que a requerente, possui sequela de
comprometimento da drenagem linfática do membro superior esquerdo, após a cirurgia de
mastectomia radical modificada esquerda com esvaziamento axilar, apresentando incapacidade
laborativa total, permanente e omniprofissional desde de 28/11/2008, data da cirurgia.
4. Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (04/04/2017) até
13/01/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 14/01/2018, conforme
fixado na r. sentença.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR matéria preliminar, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
