D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028425-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença às fls. 297/298 vº, pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do último auxílio-doença (13/09/2008, NB - 5300962062 - fl. 76), fixando a sucumbência e o reexame necessário.
Apelação do INSS às fls. 301/304, na qual alega, em preliminar, a ocorrência da coisa julgada e, no mérito, a improcedência do pedido ante o não atendimento dos requisitos legais, e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões (fls. 308/314), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto à preliminar de coisa julgada, o instituto já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
Deve-se ressaltar, no entanto, que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
No caso, em relação ao processo n. 383.01.2009.000225-8 (apenso), a parte autora renunciou ao direito em que se funda a ação (fls. 82/83 - apenso), sendo a mesma extinta, nos termos do art. 269, V, do CPC (fls. 85/86 - apenso), em razão de seu retorno às atividades laborais.
Tal decisão produziu efeitos com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, e a parte autora, na presente ação, demonstra piora do seu quadro clínico, de modo que não impede a propositura de nova demanda à vista de ulterior agravamento da enfermidade incapacitante, sendo a causa de pedir diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
Ademais, o INSS concordou expressamente com a continuidade deste feito (fls. 119/120). De rigor, portanto, a rejeição da preliminar de coisa julgada.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conforme o extrato do CNIS (fl. 234) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 23/01/2015, concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite calcificante do ombro e bursite do ombro, apresentando incapacidade definitiva para sua atividade laborativa de costureira, bem como "não consegue exercer atividades laborativa que exijam trabalho manual". Tornou-se incapacitada para seu trabalho desde 07/12/2008, tendo o sr. perito esclarecido que "a autora não consegue realizar sua atividade laborativa de costureira, devido ao quadro de dor e limitação de movimentos apresentados em seu ombro direito" , justificando que foram causados por "movimentos repetitivos durante longa data como costureira em confecção têxtil" (fls. 223/227).
Outrossim, verifica-se que ocorreu a cessação do último benefício de auxílio-doença em 03/09/2008 (NB - 5300962062 fl. 76), bem como que, conforme explicitado pelo juízo de origem, "em que pese não constar nos autos pedido de prorrogação do benefício referido, os documentos de fls. 234/235 e 269/2714 demonstram que após a cessação do auxílio-doença, a autora efetuou diversos novos pedidos do benefício, com realização de cinco perícias nas datas de 15/10/2008, 10/06/2009, 15/08/2009, 02/12/2008 e 13/07/2010".
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do último auxílio-doença (13/09/2008). Entretanto, considerando que houve renúncia da parte autora ao direito de aposentar-se por invalidez em relação ao quadro clínico anterior a 03/2009, fixo a data do início do benefício a partir 04/2009.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, para modificar a DIB (04/2009) e, de oficio, fixo os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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