Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006101-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em sede de contrarrazões, pois o que
se verifica dos autos é que a principal insurgência do INSS no processado é relativa à
impossibilidade de reconhecimento do alegado trabalho rural supostamente exercido pela autora
em regime de economia familiar, o que engloba, de fato, todo o acervo probatório exercido nos
autos, inclusive a documentação apresentada pela autora em sede administrativa, e que não
pode ser desconsiderada. Não se trata, portanto, de nova tese ou mesmo de fato novo ou
entranho ao que constava anteriormente dos autos.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Cumpre salientar, por derradeiro, que o reconhecimento de trabalho rural supostamente
exercido em regime de economia familiar, sustentado pela exordial, a fim de classificar a parte
autora como segurada especial, pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei
8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
4. Em que pese as testemunhas, mesmo sem fornecer detalhes mais precisos, terem afirmado o
labor rural da postulante em regime de economia familiar, entendo que tal hipótese resta
desconfigurada no caso vertente. Pelo que se observa da documentação apresentada, em
especial daqueles trazidos na esfera administrativa, observa-se que a autora e seu esposo, no
mínimo, exploravam a totalidade do imóvel “Fazenda Santa Terezinha”, e não somente as partes
que lhes foram doadas em oportunidade pretérita. Trata-se a Fazenda Santa Terezinha de
verdadeiro latifúndio, onde o esposo da autora fora qualificado como “empregador”, apresentando
produção pecuária/leiteira em desconformidade com o que poderia ser qualificado como regime
de mera subsistência. Até o último empréstimo tomado pela autora em 2012, dando como
garantia os imóveis doados por seus genitores, apresenta valores não condizentes com o alegado
na peça inicial. Nessas condições, o trabalho supostamente exercido pela autora com seu esposo
na localidade demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, estando a autora qualificada como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da
Lei n.º 8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o
fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência
Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar,
indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes,
em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em
análise. A reforma da r. sentença, nesse passo, é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006101-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: THEREZA MARTINS SERAGUCI
Advogado do(a) APELADO: TAIS FARIA SERAGUCI - MS20715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006101-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: THEREZA MARTINS SERAGUCI
Advogado do(a) APELADO: TAIS FARIA SERAGUCI - MS20715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o INSS ao restabelecimento de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, com
termo inicial em 01/10/2015, data imediatamente posterior à cessação do benefício na esfera
administrativa em razão de suposta constatação de fraude no processo administrativo que havia
lhe concedido à benesse vindicada. Não houve condenação em custas processuais, ante o teor
do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779/09. Entretanto, condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido
até a data da prolação da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Por fim, consignou
os consectários legais aplicáveis na espécie e concedeu a tutela para implantação do referido
benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que, no caso vertente, não
restou configurado o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar alegado
pela autora, pois verifica-se no processado patrimônio de monta considerável e manejo de
produção rural de elevada magnitude, a desqualificaro trabalhoexercido nessa qualidade. Nesses
termos,o autor seria qualificado, na realidade, comoprodutor rural, o que não o dispensariado
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas para a concessão da benesse vindicada.
Com as contrarrazões (apresentadas com preliminar de inovação recursal/supressão de
instância), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006101-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: THEREZA MARTINS SERAGUCI
Advogado do(a) APELADO: TAIS FARIA SERAGUCI - MS20715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em sede de contrarrazões, pois o que se
verifica dos autos é que a principal insurgência do INSS no processado é relativa à
impossibilidade de reconhecimento do alegado trabalho rural supostamente exercido pela autora
em regime de economia familiar, o que engloba, de fato, todo o acervo probatório exercido nos
autos, inclusive a documentação apresentada pela autora em sede administrativa, e que não
pode ser desconsiderada. Não se trata, portanto, de nova tese ou mesmo de fato novo ou
entranho ao que constava anteriormente dos autos.
Passo, pois, à análise do mérito.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1939, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 1994. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu
quando não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, a
comprovação de atividade rural se dá por meio de apresentação de início razoável de prova
material, corroborado por prova testemunhal, consistente e idônea.
Cumpre salientar, por derradeiro, que o reconhecimento de trabalho rural supostamente exercido
em regime de economia familiar, sustentado pela exordial, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial, pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como
principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei
8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
Para comprovar o início de prova material, a parte autora apresentou:
- Comunicação do INSS, no qual a Autarquia Previdenciária, após identificar irregularidades,
notifica a autora para devolução dos valores indevidos, acompanhada de cálculos e GPS para
pagamento;
- Certidão de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Taboado/MS, onde consta que,
em 1983, a autora e seu marido adquiriram uma propriedade rural naquela localidade, com área
de 26,23 hectares, aparentemente desmembrado de um imóvel rural com área de 223,5 hectares,
que foi doada pelos pais da autora para ela e para seu irmão, com usufruto dos genitores; consta
do mesmo documento que, em 1984, houve desistência do referido usufruto e, em 1985, o irmão
da autora vendeu para ela a parte que lhe cabia. Nessa ocasião, ela se qualificou
profissionalmente como “do lar” e indicou residir em Auriflama/SP. Tal imóvel, ainda, foi objeto de
algumas hipotecas cedulares, a última em 11/2012, para garantia de uma dívida de R$
200.000,00 (duzentos mil reais);
- Certidão de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Taboado/MS, onde consta que,
em 1983, a autora e seu marido adquiriram uma propriedade rural naquela localidade, com área
de 07,57 hectares, aparentemente desmembrado de um imóvel rural com área de 223,5 hectares,
que foi doada pelos pais da autora para ela e para seu irmão, com usufruto dos genitores; consta
do mesmo documento que, em 1984, houve desistência do referido usufruto e, em 1985, o irmão
da autora vendeu para ela a parte que lhe cabia. Nessa ocasião, ela se qualificou
profissionalmente como “do lar” e indicou residir em Auriflama/SP. Tal imóvel, ainda, foi objeto de
uma hipoteca cedular, a última em 11/2012, para garantia de uma dívida de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
Em sede de contestação, o INSS apresentou CNIS da autora, onde se verifica que ela, a partir de
11/2014, começou a perceber pensão por morte previdenciária, bem como cópia do processo
administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural requerido pela autora em
27/10/2005, onde consta que a autora apresentou, por ocasião do pleito naquela esfera, além dos
documentos pessoais e das certidões imobiliárias acima descritas, o que segue:
- sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 05/11/1955, onde seu esposo
(Orlando Seraguci) estaria qualificado profissionalmente como “lavrador” e a autora como
“doméstica”.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural feita pela autora junto ao INSS, onde ela afirmou ter
trabalhado na Fazenda Santa Terezinha, no período de 13/06/1983 a 2005, juntamente com seu
esposo, em regime de economia familiar, na compra e venda de gado, plantio de milho e
mandioca, além de horta para complementar a renda familiar. Tal declaração, firmada em 2005,
estaria baseada em escritura da propriedade, notas fiscais, ITR, DIAT (Documento de Informação
e apuração de ITR), CCIR e outros;
- ITR’s dos anos de 2000 a 2004, onde consta que o esposo da autora seria o declarante
relacionado ao imóvel “Fazenda Santa Terezinha”, com área total de 254,2 hectares;
- DIAT de 2000, apontando média anual de animais de grande porte de 256 cabeças e 3 de
pequeno porte no local;
- DIAT de 2001, apontando média anual de animais de grande porte de 250 cabeças e 4 de
pequeno porte no local;
- DIAT de 2002, apontando média anual de animais de grande porte de 255 cabeças e 6 de
pequeno porte no local;
- DIAT de 2003, apontando média anual de animais de grande porte de 312 cabeças e 8 de
pequeno porte no local;
- DIAT de 2004, apontando média anual de animais de grande porte de 313 cabeças e 9 de
pequeno porte no local;
- Certificados de Cadastro (SECAT) em nome do esposo da autora, vinculando-o à Fazenda
Santa Terezinha, relativo aos exercícios de 1998, 1990, 1987 e 1989, onde o imóvel se encontra
classificado como “Empresa Rural” ou “Lat. Exploração” e o contribuinte classificado como
“empregador”;
- Notificações de ITR em nome do esposo da autora, relacionado ao imóvel “Fazenda Santa
Teresinha”, dos anos de 1995, 1996, 1993, 1994;
- CCIR de 1996/1997 e 1998/1999, relacionado ao imóvel “Fazenda Santa Teresinha”, constando
como declarante o esposo da autora, classificando-o o imóvel como “Média Propriedade
Produtiva”, medindo 254, 7 hectares;
- Notas fiscais diversas em nome do marido da autora, vinculando-o à Fazenda em questão, dos
anos de 1996 (4282 litros), 1999 (3622 litros), 1997 (3572 litros) e 1998 (2768 litros), a apontar
venda de leite oriundo da Fazenda Santa Terezinha para a Nestlé;
- documentação relacionada à denúncia efetuada e apuração das irregularidades encontradas na
concessão do referido benefício.
Pois bem.
Em que pese as testemunhas, mesmo sem fornecer detalhes mais precisos, terem afirmado o
labor rural da postulante em regime de economia familiar, entendo que tal hipótese resta
desconfigurada no caso vertente. Pelo que se observa da documentação apresentada, em
especial daqueles trazidos na esfera administrativa, observa-se que a autora e seu esposo, no
mínimo, exploravam a totalidade do imóvel “Fazenda Santa Terezinha”, e não somente as partes
que lhes foram doadas em oportunidade pretérita. Trata-se a Fazenda Santa Terezinha de
verdadeiro latifúndio, onde o esposo da autora fora qualificado como “empregador”, apresentando
produção pecuária/leiteira em desconformidade com o que poderia ser qualificado como regime
de mera subsistência. Até o último empréstimo tomado pela autora em 2012, dando como
garantia os imóveis doados por seus genitores, apresenta valores não condizentes com o alegado
na peça inicial.
Nessas condições, o trabalho supostamente exercido pela autora com seu esposo na localidade
demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
estando a autora qualificada como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º
8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da
proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é
o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar,
indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes,
em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em
análise. A reforma da r. sentença, nesse passo, é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, deixo de efetuar qualquer manifestação quanto aos valores cobrados
administrativamente pelo INSS em face da irregularidade constatada em sede revisional, pois o
pleito inaugural vindicou, unicamente, o restabelecimento da aposentadoria cessada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e dou provimento ao recurso de apelação do INSS
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos deste
arrazoado, revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em sede de contrarrazões, pois o que
se verifica dos autos é que a principal insurgência do INSS no processado é relativa à
impossibilidade de reconhecimento do alegado trabalho rural supostamente exercido pela autora
em regime de economia familiar, o que engloba, de fato, todo o acervo probatório exercido nos
autos, inclusive a documentação apresentada pela autora em sede administrativa, e que não
pode ser desconsiderada. Não se trata, portanto, de nova tese ou mesmo de fato novo ou
entranho ao que constava anteriormente dos autos.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Cumpre salientar, por derradeiro, que o reconhecimento de trabalho rural supostamente
exercido em regime de economia familiar, sustentado pela exordial, a fim de classificar a parte
autora como segurada especial, pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei
8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
4. Em que pese as testemunhas, mesmo sem fornecer detalhes mais precisos, terem afirmado o
labor rural da postulante em regime de economia familiar, entendo que tal hipótese resta
desconfigurada no caso vertente. Pelo que se observa da documentação apresentada, em
especial daqueles trazidos na esfera administrativa, observa-se que a autora e seu esposo, no
mínimo, exploravam a totalidade do imóvel “Fazenda Santa Terezinha”, e não somente as partes
que lhes foram doadas em oportunidade pretérita. Trata-se a Fazenda Santa Terezinha de
verdadeiro latifúndio, onde o esposo da autora fora qualificado como “empregador”, apresentando
produção pecuária/leiteira em desconformidade com o que poderia ser qualificado como regime
de mera subsistência. Até o último empréstimo tomado pela autora em 2012, dando como
garantia os imóveis doados por seus genitores, apresenta valores não condizentes com o alegado
na peça inicial. Nessas condições, o trabalho supostamente exercido pela autora com seu esposo
na localidade demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, estando a autora qualificada como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da
Lei n.º 8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o
fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência
Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar,
indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes,
em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em
análise. A reforma da r. sentença, nesse passo, é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar provimento ao recurso de apelação do
INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogando
a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
