Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6138901-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, bem como da existência ou não da incapacidade justificante da concessão do benefício
pleiteado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Tendo em vista que a parte sofreu AVC em 2009, que justificou a concessão do benefício de
auxílio-doença de 01/10/2009 a 29/07/2012, e que, após progressão do quadro, foi aposentada
por invalidez de 30/07/2012 até a cessação indevida, não há que se falar em falta do interesse de
agir da requerente.
4. Dessa forma, positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial que atesta
incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar da data de sua indevida cessação, conforme consignado em sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6138901-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI APARECIDA CUSTODIO JUSTO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6138901-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI APARECIDA CUSTODIO JUSTO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença (ID - 102474831) julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da indevida cessação do benefício
anteriormente concedido (25/04/2018). Determinou o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de juros e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até da data da prolação da
sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 102474835) pleiteando, preliminarmente, a falta do
interesse de agir da parte autora, dado que o perito fixou a data de início da incapacidade (DII)
em 26/02/2019, sendo que não houve requerimento administrativo após a cessação do benefício
anteriormente concedido. No mérito, alega que a correção monetária e os juros moratórios sejam
calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6138901-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEI APARECIDA CUSTODIO JUSTO
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, bem como da existência ou não da incapacidade
justificante da concessão do benefício pleiteado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 102474822), realizado em
26/02/2019, atestou ser a parte autora portadora de Sequela de AVC, Síndrome do anticorpo
fosfolípide, artralgia não especificada: CID10 D68 (Outros defeitos da coagulação) e M79.0
(Reumatismo não especificado) e CID10 I 64 (Acidente vascular cerebral não especificado como
hemorrágico ou isquêmico), caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho,
fixando a DII em 26/02/2019. Entretanto, tendo em vista que a parte sofreu AVC em 2009, que
justificou a concessão do benefício de auxílio-doença de 01/10/2009 a 29/07/2012, e que, após
progressão do quadro, foi aposentada por invalidez de 30/07/2012 até a cessação indevida, não
há que se falar em falta do interesse de agir da requerente.
Dessa forma, positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial que atesta
incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar da data de sua indevida cessação, conforme consignado em sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida edou parcial provimento à apelação do INSS, apenas
para explicitar os consectários legais aplicáveis ao caso, mantendo, no resto, a sentença
proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de
segurado, bem como da existência ou não da incapacidade justificante da concessão do benefício
pleiteado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Tendo em vista que a parte sofreu AVC em 2009, que justificou a concessão do benefício de
auxílio-doença de 01/10/2009 a 29/07/2012, e que, após progressão do quadro, foi aposentada
por invalidez de 30/07/2012 até a cessação indevida, não há que se falar em falta do interesse de
agir da requerente.
4. Dessa forma, positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial que atesta
incapacidade total e permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar da data de sua indevida cessação, conforme consignado em sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
