
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de conhecimento da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001769-67.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (10/01/2013), devendo, sobre as parcelas vencidas, incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos em vigor (Resolução CJF nº 267/2013). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Concedidos os efeitos da tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, aduz que, após o termo inicial do benefício, o autor manteve vínculo empregatício, impondo-se as exclusão das parcelas do benefício relativamente ao período em que o autor recebeu remuneração (10/01/2013 a 31/03/2013).
No mais, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial em juízo, bem como a reforma dos critérios aplicáveis à correção monetária, dada a necessidade de observância do disposto na Lei 11.960/2009.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento parcial da apelação, apenas para considerar o disposto na Lei 11.960/2009, no tocante à aplicação dos juros de mora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001769-67.2013.4.03.6111/SP
VOTO
Desembargador Federal
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