
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de conhecimento da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022246-87.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, devendo, sobre as parcelas vencidas, incidir correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas, bem como honorários periciais fixados em um salário mínimo atualizado, a partir da entrega do laudo.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, aduz que não há se falar em incapacidade para o trabalho, tendo em vista que, após a cessação administrativa do auxílio-doença, a autora continou trabalhando, vertendo contribuições do regime previdenciário, no período de junho de 2009 a dezembro de 2010.
Subsidiariamente, requer que, considerando o desempenho de atividade laborativa após a alta do benefício anterior, a fixação da DIB na data do laudo judicial, bem como a exclusão dos atrasados relativamente ao período em que a autora recebeu remuneração.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022246-87.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa necessária.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme se extrai das informações a fls. 50.
A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de sequela de fratura de calcaneo com artrose subtalar, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Desembargador Federal
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